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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0854598-21.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0854598-21.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada por BB VAREJO LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em favor da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com fundamento no art. 90, caput, c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854598-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] AUTOR: BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA, BB VAREJO LTDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c.c. Pedido de Restituição/Compensação, pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BB VAREJO LTDA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual a parte autora buscava afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais por ela realizadas, destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto domiciliados neste Estado, sob os fundamentos, em síntese, de vício de origem da legislação estadual, ausência de ferramenta centralizada de apuração (Portal do DIFAL), inconstitucionalidade do critério da entrada física, indevida instituição de base de cálculo dupla e ilegalidade do Convênio ICMS nº 236/2021. O pedido de tutela de urgência, após prévia oitiva da parte requerida (ID 71191292), foi indeferido por decisão proferida em 02/07/2025 (ID 77150907), ao fundamento de que a hipótese dos autos não se amolda à ressalva das ações em curso estabelecida na modulação de efeitos do Tema 1093 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo sido determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 82103817), impugnando o mérito da pretensão autoral em todos os seus fundamentos. Sobrevindo a intimação para réplica (ID 86577472), a parte autora, em vez de impugnar a contestação, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condicionando o pedido à manifestação da parte contrária (ID 87121253). Determinada a intimação do Estado do Piauí para manifestação sobre o pedido de desistência (ID 87693207), certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de resposta (ID 91316608), tendo os autos sido conclusos para sentença. Posteriormente, sobreveio manifestação da Procuradoria Geral do Estado (ID 91782619), concordando com a extinção do feito em razão da desistência e requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito, em razão da manifestação de vontade da parte autora, que expressamente requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as partes podem, a qualquer tempo, dispor sobre seus interesses processuais, sendo certo que a desistência da ação, por se tratar de ato unilateral de disposição, somente produz efeitos após a devida homologação judicial. Ademais, por já ter sido oferecida contestação pela parte ré, fazia-se necessária, em regra, a sua anuência com o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a exigência restou satisfeita, porquanto o Estado do Piauí manifestou expressa concordância com a extinção do feito, nada havendo, portanto, que obste a homologação pleiteada. Registre-se, por oportuno, que a extinção ora decretada decorre da desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), hipótese de extinção sem resolução do mérito, distinta da renúncia à pretensão de que trata o art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, esta última causa de resolução de mérito, apta a produzir coisa julgada material, não se confundindo os institutos para os fins da presente decisão. Não havendo controvérsia a ser dirimida quanto ao mérito da pretensão inicial, tendo em vista que a extinção decorre exclusivamente da vontade da parte autora, deixa-se de adentrar às questões de fundo relativas à exigibilidade do ICMS-DIFAL discutidas na inicial e na contestação. No que concerne aos ônus sucumbenciais, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desistir da ação responderá pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Assim, tendo a desistência sido manifestada após o oferecimento de contestação pela parte ré, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, a serem arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observado o baixo valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e a natureza e complexidade da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada por BB VAREJO LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em favor da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com fundamento no art. 90, caput, c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública