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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0803842-67.2024.8.18.0088

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0803842-67.2024.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803842-67.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. Nome: FRANCISCO FERREIRA LIMA Endereço: NATARA, SN, RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103117162750800000061879059 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCO FERREIRA LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103117162772300000061879061 DOCUMENTOS PESSOAIS Francisco Ferreira Lima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103117162782400000061879062 extrato_emprestimo_consignado_completo_031024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103117162793600000061879063 PROCURAÇÃO DE FRANCISCO FERREIRA LIMA 01 Procuração 24103117162809100000061879065 BANCO CETELEM Petição (outras) 24103117162822900000061879068 Decisão Decisão 24110108490589800000061893163 Decisão Decisão 24110108490589800000061893163 HABILITAÇÂO Manifestação 24112114415933300000062796175 11685267-02dw-1. procuracao bnp aos colaboradores do banco Procuração 24112114420038500000062796178 11685267-03dw-2. ernesto_legal_bnp_sub contencioso_padrao_20 09 2023-manifes Procuração 24112114420095200000062796179 11685267-04dw-3. age 21 12 2022 incorporacao cetelem registrada Procuração 24112114420129700000062796181 11685267-05dw-4. age 21 12 2022 incorporacao bnp registrada estatuto consol Procuração 24112114420175000000062796182 11685267-06dw-5. publicacao dou - autorizacao incorporacao bacen Procuração 24112114420217800000062796687 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24120918541561800000063666665 Contestação CONTESTAÇÃO 24120918541657500000063666666 CT 51-82087355116 Documentos 24120918541690400000063666668 DM 51-82087355116 Documentos 24120918541768000000063666669 TED 51-82087355116 Documentos 24120918541811100000063666670 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012015590905700000064880370 MANIFESTAÇÃO- FRANCISCO FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012015590936100000064880371 PROCURAÇÃO FRANCISCO FERREIRA LIMA Procuração 25012015590958300000064880373 Sistema Sistema 25021111100326200000065985592 Decisão Decisão 25040412141564500000068679915 Decisão Decisão 25040412141564500000068679915 Manifestação Manifestação 25051216203549600000070470160 REPLICA - FRANCISCO[1] Manifestação 25051216203573700000070476052 Petição Petição (outras) 25061216534785600000072181206 14949260-01dw-manifestao_conta_unica_1_ Petição (outras) 25061216534798300000072245045 Sistema Sistema 25072914175077600000074571415 Sentença Sentença 25102017433139400000078479856 Sentença Sentença 25102017433139400000078479856 Guia 947 626 1875689 Certidão de Custas 25110204300053100000079590801 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25110514580801400000079807232 18069173-01dw-cumprimento de liminar - 0803842-67.2024.8.18.0088 - 05_11_202 Petição (outras) 25110514580805600000079807786 18069173-02dw-dm51-820873551-16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25110514580811400000079807787 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25111417511251100000080379405 18276822-01dw-apelacao- emprestimo- regularidade da contratacao - devolucao Petição (outras) 25111417511254600000080379409 18276822-02dw-00004847525 francisco ferreira lima r 65955 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417511257800000080379411 18276822-03dw-comprovante_id103801_francisco ferreira lima_r_659.55 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417511263100000080379413 18276822-04dw-ct 51-82087355116 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417511265700000080379415 18276822-05dw-ted 51-82087355116 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417511304800000080379419 18276822-06dw-dm 51-82087355116 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417511307000000080379421 Intimação Intimação 26011310005170200000082566387 Manifestação Manifestação 26021020093372800000084124069 Certidão Certidão 26021210074430900000084235030 Sistema Sistema 26021210080743000000084235688 Certidão Certidão 26022308005600000000087407932 Certidão Certidão 26022308020500000000087407933 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26031114523900000000087408384 Manifestação Manifestação 26040610163900000000087408385 CERTIDÃO CERTIDÃO 26040808505300000000087408386 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26040911435300000000087408387 Intimação Intimação 26050713535556200000088981890 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26050815255896400000089069937 CALCULOS - Danos Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26050815255902700000089071041 CALCULOS - restituição em dobro (compensado com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos p DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26050815255906700000089071042 Sistema Sistema 26052913180648300000090404143 Despacho Despacho 26072912374091100000094034642 Despacho Despacho 26072912374091100000094034642 Intimação Intimação 26072912374091100000094034642 Petição (outras) Petição (outras) 26082810422825900000095817456 24575592-01dw-peticaomanifestacaocomprovacaodepagamentodecondenacao28082026. 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