Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001518-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEIR ALVES MENDES - ME, RONEIR ALVES MENDES Advogado do(a) AUTOR: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RONEIR ALVES MENDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, posteriormente integrada por CLEIVA ALVES RESENDE, objetivando a declaração de nulidade da alienação extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, com o consequente desfazimento da venda realizada pela instituição financeira, além dos demais consectários legais. 2. Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, sobrevindo inadimplemento das obrigações contratuais e a consequente consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. 3. Aduziu que, anteriormente, ajuizou a ação nº 1016229-28.2020.4.01.3500, na qual foi reconhecida a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial então realizado, permanecendo hígida apenas a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Sustentou que, apesar da decisão judicial, a Caixa promoveu a alienação do imóvel sem instaurar novo procedimento de venda extrajudicial e sem promover sua regular intimação acerca das datas, horários e locais dos novos leilões, em afronta ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 e ao decidido na demanda anterior. 4. Afirmou que somente tomou conhecimento da venda do imóvel após verificar a averbação da alienação na matrícula imobiliária, sustentando que lhe foi suprimida a possibilidade de exercer o direito de preferência e de purgar a mora, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da alienação, a manutenção de sua posse e, ao final, a declaração de nulidade da venda realizada pela Caixa Econômica Federal. 5. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2134619110). 7. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora emendou a petição inicial (Id 2135448876), promovendo a inclusão de CLEIVA ALVES RESENDE no polo passivo, bem como regularizando a documentação anteriormente apresentada. 8. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id 2141075012), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que eventual reconhecimento de nulidade do procedimento anterior não impediria a realização de novo procedimento de alienação fiduciária, inexistindo utilidade prática na pretensão deduzida. No mérito, defendeu a regularidade da consolidação da propriedade e da alienação do imóvel, afirmando que todo o procedimento observou as disposições da Lei nº 9.514/97, requerendo a total improcedência dos pedidos. 9. Posteriormente, a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 2151914798). 10. No curso do processo, a parte autora noticiou fato superveniente (Id 2176283009), alegando que a litisconsorte passiva teria ingressado irregularmente no imóvel, promovendo obras e reformas sem autorização judicial, razão pela qual requereu tutela provisória incidental para determinar o embargo das obras, impedir novas intervenções e resguardar o estado de fato até o julgamento definitivo da ação. 11. Esse pedido foi indeferido (Id 2179187953), por entender o Juízo que os elementos então existentes não evidenciavam, de forma suficiente, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 12. Citada, CLEIVA ALVES RESENDE apresentou contestação (Id 2215729887), suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva superveniente, sob o argumento de haver alienado posteriormente o imóvel ao SUPERMERCADO DO VOVÔ LTDA., circunstância que afastaria sua permanência na lide. No mérito, afirmou ter adquirido o imóvel diretamente da Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais, confiando na regularidade dos atos administrativos e registrais, sustentando ser terceira adquirente de boa-fé. Defendeu, ainda, que eventual irregularidade do procedimento não seria apta a desconstituir a alienação, devendo eventual reparação limitar-se ao pagamento de perdas e danos pela instituição financeira. 13. Em réplica (Id 2220606622), a parte autora ratificou que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97 após a sentença proferida no processo nº 1016229-28.2020.4.01.3500, sustentando inexistir comprovação de novo procedimento de leilão ou de nova intimação do devedor, renovando integralmente os pedidos iniciais. 14. A litisconsorte informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando os fundamentos constantes da contestação (Id 2225503650). 15. Examinando os autos, este Juízo, verificando a necessidade de diligência complementar, determinou que a Caixa Econômica Federal anexasse os documentos comprobatórios da realização de novo procedimento de alienação extrajudicial posterior à sentença anteriormente proferida (Id 2227729844), especialmente aqueles relativos às intimações do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como as comunicações encaminhadas aos endereços constantes do contrato. 16. Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação acompanhada de documentos administrativos (Id 2261791291), afirmando que o imóvel foi submetido aos leilões extrajudiciais realizados em fevereiro e março de 2020, ambos negativos, permanecendo posteriormente registrado em seu nome até sua alienação, em maio de 2023, por meio de venda direta, sustentando que toda a documentação comprovaria a regularidade do procedimento. 17. Por sua vez, a litisconsorte passiva apresentou nova manifestação (Id 2274487660), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e sustentando, com amparo em precedentes jurisprudenciais, que eventual irregularidade na execução extrajudicial não possui o condão de desconstituir aquisição realizada por terceiro de boa-fé, devendo eventual nulidade converter-se em pretensão indenizatória em face da instituição financeira. 18. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 19. Do julgamento antecipado da lide 20. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 21. A controvérsia é eminentemente documental, tendo ambas as rés manifestado expressamente desinteresse na produção de outras provas. A Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem outras provas a produzir, posição igualmente adotada pela litisconsorte passiva. 22. Embora este Juízo tenha determinado, no curso da instrução, a juntada de documentação complementar pela instituição financeira, tal providência foi posteriormente cumprida, vindo aos autos os documentos que a CEF afirmou possuir relativamente ao procedimento administrativo de alienação. 23. Assim, encontrando-se suficientemente delimitada a matéria controvertida, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. 24. Das preliminares 25. Da preliminar de ausência de interesse processual 26. A Caixa Econômica Federal sustenta que eventual reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial não impediria a instauração de novo procedimento de alienação fiduciária, razão pela qual inexistiria utilidade prática na presente demanda. 27. A preliminar não merece acolhimento. 28. A presente ação não objetiva apenas impedir futura alienação do imóvel, mas questiona a validade da alienação efetivamente realizada após o julgamento da ação nº 1016229-28.2020.4.01.3500, sustentando a parte autora que a venda ocorreu em desacordo com a sentença anteriormente proferida e com o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. 29. Ainda que, ao final, venha a ser reconhecida a impossibilidade de desconstituição da alienação em razão da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, permanece hígido o interesse processual na definição da existência ou não de irregularidade do procedimento administrativo, inclusive para eventual responsabilização patrimonial da instituição financeira. 30. REJEITO, portanto, a preliminar. 31. Da alegada ilegitimidade passiva da litisconsorte 32. Cleiva Alves Resende sustentou que alienou o imóvel ao Supermercado do Vovô Ltda., razão pela qual não mais ostentaria legitimidade para permanecer na demanda. 33. Razão não lhe assiste. 34. A legitimidade é aferida à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. 35. No caso concreto, a autora pretende justamente a invalidação da alienação realizada pela Caixa Econômica Federal em favor da litisconsorte, negócio jurídico cuja validade constitui objeto direto da presente demanda. 36. O fato de a adquirente haver posteriormente transferido o imóvel a terceiro poderá repercutir sobre os efeitos práticos de eventual procedência do pedido inicial, mas não afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo, uma vez que participou diretamente do negócio jurídico impugnado. 37. REJEITO, pois, a preliminar. 38. Do mérito 39. A controvérsia não diz respeito à existência da dívida nem à consolidação da propriedade fiduciária. 40. Também não se discute novamente a validade dos leilões realizados em fevereiro e março de 2020. 41. Essas matérias já foram definitivamente apreciadas na ação nº 1016229-28.2020.4.01.3500 (Id 2134315324). 42. Naquele processo, restou reconhecido que a Caixa Econômica Federal deixou de observar as exigências previstas nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, pois a comunicação relativa aos leilões foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, além de não ter sido recebida pelo devedor. Em razão dessas irregularidades, foi declarada a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial e de todos os atos dele decorrentes, preservando-se, contudo, a consolidação da propriedade fiduciária anteriormente registrada em favor da instituição financeira. 43. Referida sentença transitou em julgado, submetendo-se à autoridade da coisa julgada material. 44. Por conseguinte, não era juridicamente possível que a instituição financeira promovesse nova alienação utilizando-se do procedimento administrativo anteriormente declarado inválido. 45. A consequência lógica da sentença era a necessidade de instauração de novo procedimento de alienação, com observância integral das formalidades previstas no art. 27 da Lei nº 9.514/97. 46. Foi exatamente por essa razão que este Juízo, no curso da presente demanda, determinou à Caixa Econômica Federal que apresentasse documentação comprobatória da realização de novo procedimento administrativo posterior à sentença anteriormente proferida. 47. Todavia, a prova produzida não demonstra o cumprimento dessa determinação. 48. Após sucessivas prorrogações de prazo, a instituição financeira juntou aos autos: a) os editais dos Leilões Públicos nº 0010/2020 e nº 0011/2020; b) os respectivos autos dos leilões realizados em 18/02/2020 e 03/03/2020; c) o aviso publicado no Diário Oficial da União; d) a correspondência expedida ao devedor em janeiro de 2020; e e) documentos relativos às postagens efetuadas pelos Correios. 49. Toda essa documentação refere-se exclusivamente ao procedimento administrativo instaurado em janeiro de 2020. 50. Nenhum dos documentos apresentados demonstra: a) a instauração de novo procedimento após a sentença de 10/11/2021, b) a publicação de novos editais; c) a expedição de novas notificações; d) a realização de novos leilões; e e) a renovação da comunicação prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 51. Ao invés disso, a documentação confirma que a venda direta realizada em maio de 2023 decorreu justamente do procedimento administrativo anteriormente anulado judicialmente. 52. Em outras palavras, a instituição financeira não comprovou ter instaurado procedimento autônomo de alienação posterior ao julgamento da demanda que anulou o procedimento anteriormente realizado. 53. Tal circunstância assume especial relevância porque a sentença anteriormente proferida não apenas reconheceu vício formal, mas impôs, como consequência lógica, a necessidade de repetição regular do procedimento administrativo caso a instituição pretendesse novamente alienar o imóvel. 55. Esse ônus probatório incumbia integralmente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 56. Da necessidade de renovação integral do procedimento expropriatório 57. A exigência de instauração de novo procedimento de alienação extrajudicial não constitui mero formalismo procedimental. Ao declarar a nulidade do procedimento de alienação anteriormente realizado, a sentença proferida nos autos nº 1016229-28.2020.4.01.3500 retirou eficácia dos atos expropriatórios então praticados, impondo, como consequência lógica, que eventual futura alienação do imóvel fosse precedida da repetição integral do procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. 58. Isso porque o procedimento de alienação extrajudicial não se destina apenas à satisfação do crédito do fiduciário, mas também à preservação das garantias conferidas ao devedor fiduciante. 59. Nesse contexto, a realização de novo leilão deveria ser precedida de nova comunicação ao proprietário, encaminhada aos endereços constantes do contrato, com indicação das datas, horários e locais dos certames, em observância ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, justamente para assegurar-lhe o exercício dos direitos legalmente previstos. 60. A propósito, a própria sentença anteriormente proferida reconheceu que a nulidade do procedimento originário decorreu precisamente da ausência de comunicação válida do devedor acerca dos leilões, circunstância que impediu o exercício das prerrogativas asseguradas pela legislação de regência. 61. Não se pode olvidar que o § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97 assegura ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel mediante o pagamento do valor correspondente à dívida, acrescido das despesas, dos encargos e dos tributos incidentes, prerrogativa que somente pode ser exercida se houver prévia ciência da realização dos leilões. 62. Desse modo, ao deixar de demonstrar a instauração de novo procedimento de alienação após a sentença transitada em julgado e ao promover diretamente a venda do imóvel com fundamento nos leilões anteriormente anulados, a Caixa Econômica Federal suprimiu da parte autora a possibilidade de exercer novamente o direito de preferência que a lei expressamente lhe assegura, esvaziando os efeitos práticos da decisão judicial anteriormente proferida e frustrando as garantias instituídas pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97. 63. Em outras palavras, a irregularidade não reside apenas na ausência de novo leilão, mas na circunstância de que a alienação do imóvel foi efetivada sem que fosse oportunizado ao devedor, após a anulação do procedimento anterior, participar de novo procedimento expropriatório e exercer, em igualdade de condições, o direito de preferência assegurado pela legislação, em afronta à coisa julgada formada na ação nº 1016229-28.2020.4.01.3500 e às garantias previstas na Lei nº 9.514/97. 64. Das consequências jurídicas da irregularidade reconhecida 65. O reconhecimento da irregularidade procedimental, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral da pretensão inicial. Isso porque fato superveniente devidamente comprovado nos autos demonstra que o imóvel foi posteriormente alienado a Cleiva Alves Resende, a qual, por sua vez, promoveu nova alienação ao Supermercado do Vovô Ltda. 66. Não há qualquer elemento probatório indicando que a litisconsorte tivesse conhecimento das alegadas irregularidades existentes entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Ao contrário, a matrícula imobiliária indicava a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexistindo averbação de indisponibilidade, de litígio ou de qualquer restrição que impedisse a alienação. 67. Nessas circunstâncias, incide a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prestigiando-se a segurança jurídica das relações imobiliárias. 68. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, inclusive os precedentes trazidos aos autos pela litisconsorte, orienta-se no sentido de que eventual nulidade do procedimento extrajudicial não deve atingir a aquisição realizada por terceiro de boa-fé, devendo eventual reparação ser direcionada contra o credor fiduciário responsável pela irregularidade. 69. Assim, embora se reconheça que a Caixa Econômica Federal não logrou demonstrar a regular repetição do procedimento administrativo após a sentença anteriormente proferida, tal circunstância, por si só, não autoriza a desconstituição das alienações posteriormente realizadas, sob pena de comprometer a estabilidade dos registros públicos e a proteção da confiança legítima depositada pelo terceiro adquirente. 70. Nessa perspectiva, eventual responsabilização da instituição financeira deverá observar os limites do pedido formulado na presente ação e a efetiva demonstração dos prejuízos suportados pela parte autora, não sendo juridicamente possível restabelecer a situação dominial anterior mediante invalidação das sucessivas transmissões já consumadas. 71. Da conversão da tutela específica em perdas e danos 72. Reconhecida a irregularidade do procedimento de alienação promovido pela Caixa Econômica Federal e a consequente nulidade da venda realizada com fundamento em procedimento anteriormente anulado por decisão transitada em julgado, cumpre analisar os efeitos da impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica originária. 73. Conforme já consignado, restou comprovado nos autos que o imóvel foi alienado à litisconsorte Cleiva Alves Resende, a qual, por sua vez, promoveu nova alienação a terceiro estranho à presente demanda, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a boa-fé dos adquirentes. 74. Nessas circunstâncias, a tutela específica postulada pelo autor, consistente na desconstituição da alienação e no retorno do imóvel ao seu patrimônio, mostra-se objetivamente inviável. 75. Todavia, a impossibilidade de obtenção da tutela específica não pode conduzir à completa ausência de tutela jurisdicional. Ao contrário, a impossibilidade de restituição do bem decorreu exclusivamente da conduta da Caixa Econômica Federal, que promoveu a alienação do imóvel utilizando procedimento administrativo cuja nulidade já havia sido reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos nº 1016229-28.2020.4.01.3500, deixando de instaurar novo procedimento de alienação, com observância das garantias previstas nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. 76. Incide, assim, o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. 77. No caso concreto, a restituição do imóvel tornou-se inviável em razão da proteção jurídica conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé, circunstância que impede a recomposição in natura da situação anterior, mas não afasta o dever de reparar os prejuízos decorrentes da atuação ilícita da instituição financeira. 78. A interpretação do art. 499 do Código de Processo Civil deve ser orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral do dano. 79. Com efeito, seria incompatível com tais princípios reconhecer que a Caixa Econômica Federal descumpriu a coisa julgada formada na ação nº 1016229-28.2020.4.01.3500, suprimiu do autor o direito de participar de novo procedimento de alienação e de exercer o direito de preferência assegurado pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, e, ainda assim, afastar qualquer consequência patrimonial em razão de fato posteriormente criado pela própria instituição financeira, consistente na alienação do imóvel a terceiros. 80. O STJ firmou entendimento de que a conversão da tutela específica em perdas e danos, nessas circunstâncias, não configura julgamento extra petita, mas constitui consequência legal da impossibilidade de obtenção do provimento jurisdicional originalmente pretendido, preservando-se, simultaneamente, a proteção conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. (STJ - AREsp: 2059513, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 02/08/2023). 81. Confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REVERTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de liminar em que se pleiteia a suspensão do ato que eliminou o ora embargado na fase de Inspeção de Saúde de concurso público, sob a justificativa de possuir tatuagem em local aparente, possibilitando ao autor o prosseguimento no certame, com a consequente convocação para o curso de formação. O acórdão reformou a sentença de improcedência, nestes termos: "Contudo, limitando-se a lide apresentada pelo demandante ao direito de permanecer em certame público, ao ser considerado apto na etapa de Inspeção de Saúde em razão do uso de tatuagens, nenhum outro efeito jurisdicional coercitivo e automático do julgado pode ser extraído em favor do interessado". 2. Em Embargos de Declaração, o autor consignou que, "caso seja reconhecida a impossibilidade de obtenção de resultado prático equivalente, requer o embargante a aplicação do artigo 493 do CPC, haja vista o surgimento de fato novo, congnoscível de ofício e apto a convolar, no mesmo feito, a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser liquidada na fase de execução". 3. O Tribunal regional rejeitou os Aclaratórios, mantendo o entendimento anterior de que caberia à parte ajuizar nova ação para requerer compensação financeira: "os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial com tais características são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários, ressalvando-se, entretanto, ao interessado o direito de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender o direito a uma compensação financeira pela perda de uma chance". 4. O ponto controvertido discutido nesta oportunidade diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado. 5. No caso concreto, a demora da entrega da prestação jurisdicional impossibilitou o prosseguimento da parte recorrente em concurso público para o qual obteve aprovação, ante a conclusão e a consumação do certame. O cumprimento da obrigação de fazer correspondente à posse do autor não se mostraria juridicamente possível, não tendo o candidato participado das fases subsequentes à inspeção de saúde. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). 8. Entendimento diverso resultaria no desprestígio do Poder Judiciário, com o esvaziamento dos efeitos da tutela jurisdicional transitada em julgado, por não assegurar ao cidadão posição jurídica equivalente ao que foi postulado inicialmente e assegurado em juízo. 9. Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas em danos. 10. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019). 82. A indenização, contudo, não pode ser desde logo quantificada, porquanto a extensão dos prejuízos experimentados pelo autor não foi objeto de instrução específica. 83. Desse modo, a existência do débito encontra-se suficientemente demonstrada, diante da irregularidade da conduta da Caixa Econômica Federal e do nexo causal entre essa atuação e a impossibilidade de restituição do imóvel, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que serão considerados, entre outros elementos pertinentes, o valor do imóvel à época da alienação, o saldo devedor eventualmente existente, os encargos incidentes e os demais reflexos patrimoniais decorrentes do ilícito. 84. Dos honorários advocatícios 85. Conforme já decidido pelo STJ, "segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente." (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005). 86. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".(STJ - REsp 1452840/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1824163/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) 87. Assim, via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente. Excepcionalmente, não havendo resistência à pretensão, poderá ser afastada, em princípio, a condenação do vencido em honorários. 88. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material. 2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior. (EDcl na Rcl 33.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 12/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16. 2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. 8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais. 9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.(REsp 1836703/TO , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) 89. No caso dos autos, tendo sido julgado procedente a demanda, não há como condenar os adquirentes do imóvel em venda direta realizada pela CEF ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deram causa direta ao ajuizamento da ação. Aliás, há que se observar que a sua inclusão no polo passivo da demanda se deve em razão de sofrerem reflexos diretos decorrentes da perda da propriedade do bem por eles adquirido, em caso de procedência da demanda. III - DISPOSITIVO 90. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 36.336 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Mineiros/GO em descumprimento à sentença proferida nos autos nº 1016229-28.2020.4.01.3500, utilizando procedimento administrativo cuja nulidade já havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado, sem comprovar a instauração de novo procedimento de alienação extrajudicial, precedido de regular intimação do devedor fiduciante e da observância do direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97; b) reconhecer a impossibilidade de restabelecimento da tutela específica postulada pelo autor, consistente na desconstituição das alienações posteriores e no retorno do imóvel ao seu patrimônio, em razão da proteção jurídica conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé; c) com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, converter a tutela específica em perdas e danos, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização em favor da parte autora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser considerados, dentre outros elementos pertinentes: c.1) o valor de mercado do imóvel na data da alienação promovida pela instituição financeira; c.2) o saldo devedor existente naquela oportunidade; c.3) as despesas, encargos e tributos eventualmente incidentes; c.4) demais prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da alienação irregular. 91. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 92. Deixo de condenar a litisconsorte CLEIVA ALVES RESENDE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da condição de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, não tendo dado causa às nulidades acima apontadas, mas tão somente a CEF. 93. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TRF da 1ª Região. 94. Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO