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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800939-60.2025.8.18.0044

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800939-60.2025.8.18.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à TLLF do exercício de 2025, objeto das Notificações de Lançamento nº 28/2025, 29/2025, 30/2025 e 31/2025, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão do depósito judicial integral. Determino ao Município de Ribeira do Piauí que se abstenha de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativos aos referidos créditos, bem como que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à emissão/renovação dos Alvarás de Localização e Funcionamento das autoras, ressalvado o cumprimento de requisitos administrativos e de segurança estranhos à TLLF. Os valores depositados permanecerão em conta judicial até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a isenção legal do Município. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor dos pedidos em que sucumbiram. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das autoras, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a suspensão da exigibilidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984029 Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800939-60.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] AUTOR: NOVA OLINDA B SOLAR S.A., NOVA OLINDA C SOLAR S.A., NOVA OLINDA NORTE SOLAR S.A., NOVA OLINDA SUL SOLAR S.A. REU: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NOVA OLINDA B SOLAR S.A., NOVA OLINDA C SOLAR S.A., NOVA OLINDA NORTE SOLAR S.A. e NOVA OLINDA SUL SOLAR S.A. em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. Alegam as autoras, em síntese, a nulidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (TLLF) referente ao exercício de 2025, cujo valor total alcançou R$ 632.266,58, em contraste com os R$ 3.797,00 recolhidos no exercício anterior. Sustentam, em suma, a nulidade dos lançamentos, a inconstitucionalidade da base de cálculo, a incompetência municipal para fiscalização da atividade de geração de energia, a inexistência de efetivo exercício do poder de polícia e a desproporcionalidade da exação. Requerem, ainda, a repetição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Juntaram documentos e recolheram as custas iniciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão contra a qual interpuseram Agravo de Instrumento. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança, sob o argumento de que exerce poder de polícia sobre aspectos locais da atividade, sendo distinta a fiscalização realizada pela ANEEL. Sustentou a validade da metragem como critério de cálculo e a inexistência de confisco ou bitributação. As autoras apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e juntando novos documentos. Em decisão de saneamento, foi deferido o depósito judicial integral da TLLF/2025, para suspensão da exigibilidade do crédito, e fixados como pontos controvertidos a existência e o efetivo exercício do poder de polícia municipal e a correlação entre o custo da atividade estatal e o valor exigido. As partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental e pelo julgamento antecipado. O Município juntou portarias de nomeação de servidores do setor tributário. Posteriormente, as autoras comprovaram o depósito integral e atualizado da TLLF/2025, no montante de R$ 710.459,60, requerendo a baixa das restrições fiscais e a emissão dos alvarás. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Intimadas para especificação de provas, as autoras requereram o julgamento antecipado, enquanto o Município apenas juntou atos de nomeação de servidores, sem requerer outras provas, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. Ademais, foi realizado o depósito judicial integral e atualizado do débito controvertido (ID 101040325 e ID 101040955), suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Ab initio, impõe-se a análise pormenorizada da alegação deduzida pelas demandantes no sentido de que o Município de Ribeira do Piauí seria absolutamente incompetente para instituir e cobrar a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre as suas centrais de geração de energia solar fotovoltaica. As autoras sustentam a incompetência municipal, sob o argumento de que a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica compete exclusivamente à União, por meio da ANEEL, além de já recolherem a TFSEE. A tese não merece acolhimento. A instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia constitui competência comum dos entes federativos, nos termos do art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN. Ao Município compete, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF, fiscalizar aspectos relacionados ao uso e ocupação do solo, posturas, segurança e funcionamento dos estabelecimentos situados em seu território. No caso, o art. 306 da LC nº 220/2024 prevê a fiscalização de posturas, uso do solo, salubridade, ordem e segurança locais, sem alcançar os aspectos técnicos e operacionais da geração de energia, estes submetidos à ANEEL. Assim, não há identidade entre a TLLF municipal e a TFSEE federal, pois possuem fatos geradores e finalidades distintas. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade das taxas municipais de localização e funcionamento decorrentes do exercício do poder de polícia, conforme entendimento firmado no RE 392.224 AgR e reafirmado no RE 588.322. A invocação do Tema 919 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois aquele precedente trata de taxas incidentes sobre torres e antenas de transmissão, situação diversa das usinas fotovoltaicas instaladas em áreas privadas e sujeitas à fiscalização municipal quanto às posturas e ao ordenamento territorial. Desse modo, não se verifica incompetência municipal para a instituição e cobrança da TLLF, razão pela qual rejeito a pretensão de anulação do tributo sob esse fundamento. Rejeita-se, pois, integralmente a pretensão das autoras quanto à declaração de incompetência tributária municipal e à anulação do tributo com esteio em tal fundamento. Superada a preliminar e o mérito atinente à competência tributária do ente público municipal, impõe-se a apreciação da pretensão subsidiária manifestada pelas requerentes, consubstanciada no acolhimento e confirmação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à TLLF do exercício de 2025, em virtude do depósito judicial integral em dinheiro consumado nos autos. A disciplina normativa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra delineamento cogente e taxativo no art. 151 do Código Tributário Nacional, dispondo expressamente o seu inciso II que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do tributo lançado. Diferentemente de outras modalidades acautelatórias que dependem da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (como a concessão de liminar ou tutela antecipada, ex vi do inciso V do referido art. 151 do CTN), o depósito judicial integral e em dinheiro é qualificado pela jurisprudência pacífica e uníssona dos tribunais pátrios como verdadeiro direito potestativo e subjetivo do contribuinte. Com efeito, ao realizar a garantia líquida e pecuniária do crédito fiscal perante o juízo em que se discute a higidez da relação tributária, o contribuinte neutraliza por completo o risco de inadimplemento e salvaguarda integralmente o erário, retirando da Administração Pública a faculdade de encetar cobranças materiais e executivas enquanto perdurar o liame litigioso. Em contrapartida, assegura-se ao administrado a preservação do regular fluxo de suas atividades econômicas perante restrições administrativas. No itinerário dos presentes autos, constata-se que o Município de Ribeira do Piauí expediu formalmente as Notificações de Lançamento de Débito (NLD) nº 28/2025, nº 29/2025, nº 30/2025 e nº 31/2025, exigindo das autoras a soma originária de R$ 632.266,58 referente à TLLF de 2025 (ID 82017729). Diante de tal cobrança formalizada e na iminência da expiração e renovação dos alvarás de funcionamento, as autoras pugnaram pela efetivação do depósito judicial garantidor com base no permissivo do art. 151, inciso II, do CTN (ID 88166651). Referido pleito foi expressamente deferido por este Juízo na decisão proferida em sede de saneamento e organização do processo, restando fixado prazo para a integralização do quantum atualizado da obrigação exigida. Em cumprimento à determinação judicial, as autoras juntaram aos autos as respectivas guias judiciais e os comprovantes de recolhimento bancário comprovando o depósito em moeda corrente da integralidade dos créditos tributários exigidos pelo Município réu (ID 101040325 e ID 101040955). Nesse contexto probatório, verificado que o montante depositado em conta vinculada a este processo abrange a totalidade dos valores expressos nos atos de lançamento do exercício de 2025, operou-se de pleno direito a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, ex vi legis. Sobre a natureza potestativa e a indiscutível eficácia suspensiva do depósito judicial integral em dinheiro realizado no âmbito de demandas de rito comum, colhe-se o uníssono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) O depósito integral em dinheiro independe de anuência da Fazenda Pública e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Assim, o Município fica impedido de promover atos de cobrança, protesto ou execução fiscal relativos às Notificações de Lançamento nº 28/2025, 29/2025, 30/2025 e 31/2025, não podendo o débito suspenso obstar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ou a renovação dos alvarás de funcionamento, ressalvadas eventuais exigências administrativas não relacionadas à TLLF. Diante disso, confirmo a suspensão da exigibilidade da TLLF de 2025, permanecendo os valores depositados em conta judicial até ulterior destinação, após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à TLLF do exercício de 2025, objeto das Notificações de Lançamento nº 28/2025, 29/2025, 30/2025 e 31/2025, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão do depósito judicial integral. Determino ao Município de Ribeira do Piauí que se abstenha de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal relativos aos referidos créditos, bem como que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à emissão/renovação dos Alvarás de Localização e Funcionamento das autoras, ressalvado o cumprimento de requisitos administrativos e de segurança estranhos à TLLF. Os valores depositados permanecerão em conta judicial até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a isenção legal do Município. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor dos pedidos em que sucumbiram. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das autoras, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a suspensão da exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti