Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TESE VINCULANTE DO TEMA 1 DO IAC DO STJ (RESP 1.604.412/SC). ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prévia oitiva do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia em julgamento consiste em saber se a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a prévia concessão de oportunidade de manifestação à parte exequente, padece de nulidade insanável por afronta aos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz, após ouvidas as partes no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo. A exigência legal atende ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do diploma adjetivo civil, garantindo o contraditório efetivo para que o credor possa demonstrar eventuais causas de suspensão, interrupção ou impedimento do lapso prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), pacificou o entendimento de que a declaração de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente. A inobservância do contraditório prévio caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do julgado, impondo-se a cassação da sentença extintiva para que seja oportunizada a manifestação do credor na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a prévia oitiva da parte exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, antes de novo pronunciamento judicial. Tese firmada: "É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte exequente, em desrespeito ao contraditório prévio exigido pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1 do IAC do Superior Tribunal de Justiça." Referência de legislação: Código de Processo Civil, artigos 10 e 921, § 5º. Referência de jurisprudência: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ); TJPI, Apelação Cível nº 0028677-55.2008.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2025.