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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1007569-35.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1007569-35.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA PREVIAMENTE HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha do instituidor, com efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo. 2. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum. 3. A concessão do benefício exige a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado, da condição de dependente e, quando exigível, da dependência econômica, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. 4. O dossiê previdenciário demonstra que a companheira do instituidor já se encontrava regularmente habilitada ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito. O reconhecimento do direito da autora, filha absolutamente incapaz oriunda de outro relacionamento, implica o desdobramento do benefício previdenciário, com a divisão da renda mensal entre ambas as dependentes, pertencentes à mesma classe prevista no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A alteração da composição do benefício repercute diretamente na esfera jurídica da beneficiária já habilitada, mediante redução de sua quota-parte, circunstância que evidencia a necessidade de sua participação na relação processual. 5. A eficácia da sentença depende da participação de todas as beneficiárias conhecidas, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de citação da litisconsorte passiva necessária acarreta a nulidade da relação jurídico-processual e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular formação do contraditório. 7. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da litisconsorte passiva necessária. Recursos de apelação da parte autora e do INSS prejudicados.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e julgar prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos do voto do Relator.