Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011743-87.2026.4.01.3500

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1011743-87.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/08/2025 (DER) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 5 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011743-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA CASTRO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN ABRAO DE OLIVEIRA - GO32069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, formulado em 28/08/2025. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No presente caso, o CNIS demonstra que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, nos seguintes períodos: 09/07/2015 a 08/09/2015 (NB 610.886.646-6); 19/09/2018 a 12/03/2019 (NB 624.840.834-7); 12/03/2019 a 21/04/2019 (NB 630.710.450-7); 22/04/2019 a 14/01/2020 (NB 627.636.719-6); 15/01/2020 a 25/05/2021 (NB 631.003.509-0); 26/05/2021 a 03/03/2022 (NB 636.259.312-3); 04/08/2022 a 20/11/2024 (NB 640.156.116-9); 21/11/2024 a 11/05/2025 (NB 717.678.949-6). Isso significa que a sua qualidade de segurada foi mantida até 16/07/2026, considerando as regras constantes do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91 e a tese fixada no Tema 251 da TNU, abaixo transcrito: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.". Cabe averiguar, então, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor. Depreende-se do laudo médico produzido nos autos que a autora, nascida em 1976, é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombociatalgia, artrodese cervical e outras enfermidades, condições que, segundo o perito judicial, a incapacitam de forma definitiva para o exercício de atividade laborativa. Estimou-se, ainda, a data de início da incapacidade (DII) em 28/08/2025. Embora a parte autora não seja pessoa idosa, possui aproximadamente 50 anos de idade, modesto grau de instrução e histórico prolongado de recebimento de benefícios de auxílio-doença. Tal contexto fático indica que eventual tentativa de reinserção da autora no mercado de trabalho tende a ser infrutífera, especialmente porque, conforme indicado no laudo, o prognóstico é ruim. A incapacidade, portanto, é de ordem substancial, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, já que o quadro incapacitante persiste, sem possibilidade concreta de reabilitação. Prosseguindo, verifica-se que, na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (28/08/2025), a parte autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, pois permanecia em curso o período de graça, fazendo jus, assim, à aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a data de início da incapacidade coincide com a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir a 28/08/2025 (DER/DII). Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com a presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Por fim, apurada a certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário ora concedido, caracterizando o fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (DIP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/08/2025 (DER) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 5 de agosto de 2026.