Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011743-87.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA CASTRO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN ABRAO DE OLIVEIRA - GO32069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, formulado em 28/08/2025. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No presente caso, o CNIS demonstra que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, nos seguintes períodos: 09/07/2015 a 08/09/2015 (NB 610.886.646-6); 19/09/2018 a 12/03/2019 (NB 624.840.834-7); 12/03/2019 a 21/04/2019 (NB 630.710.450-7); 22/04/2019 a 14/01/2020 (NB 627.636.719-6); 15/01/2020 a 25/05/2021 (NB 631.003.509-0); 26/05/2021 a 03/03/2022 (NB 636.259.312-3); 04/08/2022 a 20/11/2024 (NB 640.156.116-9); 21/11/2024 a 11/05/2025 (NB 717.678.949-6). Isso significa que a sua qualidade de segurada foi mantida até 16/07/2026, considerando as regras constantes do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91 e a tese fixada no Tema 251 da TNU, abaixo transcrito: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.". Cabe averiguar, então, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor. Depreende-se do laudo médico produzido nos autos que a autora, nascida em 1976, é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, lombociatalgia, artrodese cervical e outras enfermidades, condições que, segundo o perito judicial, a incapacitam de forma definitiva para o exercício de atividade laborativa. Estimou-se, ainda, a data de início da incapacidade (DII) em 28/08/2025. Embora a parte autora não seja pessoa idosa, possui aproximadamente 50 anos de idade, modesto grau de instrução e histórico prolongado de recebimento de benefícios de auxílio-doença. Tal contexto fático indica que eventual tentativa de reinserção da autora no mercado de trabalho tende a ser infrutífera, especialmente porque, conforme indicado no laudo, o prognóstico é ruim. A incapacidade, portanto, é de ordem substancial, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, já que o quadro incapacitante persiste, sem possibilidade concreta de reabilitação. Prosseguindo, verifica-se que, na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (28/08/2025), a parte autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, pois permanecia em curso o período de graça, fazendo jus, assim, à aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a data de início da incapacidade coincide com a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir a 28/08/2025 (DER/DII). Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com a presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Por fim, apurada a certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário ora concedido, caracterizando o fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (DIP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/08/2025 (DER) Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 5 de agosto de 2026.