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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1009491-88.2025.4.01.4004

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1009491-88.2025.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009491-88.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO - PI23803 e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 POLO PASSIVO:BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO RODRIGUES DA CRUZ - SP306240 e DANILLO RODRIGUES DA CRUZ - SP345240 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DANILLO RODRIGUES DA CRUZ - (OAB: SP345240) DIOGO RODRIGUES DA CRUZ - (OAB: SP306240) JAQUELINE SANTANA RIBEIRO JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - (OAB: PI13752) MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO - (OAB: PI23803) BANCO DO BRASIL SA WILSON SALES BELCHIOR - (OAB: CE17314) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276494294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1009491-88.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE SANTANA RIBEIROREU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JAQUELINE SANTANA RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A autora alega ter sido vítima de golpe por WhatsApp, no qual os réus falharam na segurança de seus sistemas digitais. Afirma que os criminosos utilizaram o nome e a foto de "Joelma Soares", funcionária do Banco do Brasil com quem mantinha relacionamento de confiança. Sob pressão psicológica, os estelionatários teriam contratado um empréstimo em seu nome junto ao Banco do Brasil (modalidade BB Crédito Renovação, no valor de R$ 33.473,30) sem sua validação. Informa que, na sequência, realizou transferências via PIX e TED a partir de sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF) para contas de terceiros mantidas no Sicredi e na Saq Instituição de Pagamento, totalizando R$ 31.200,00. Pleiteia a declaração de inexistência do débito do empréstimo, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No despacho de id 2230256350, o juízo determinou a citação dos réus e postergou a análise das tutelas postuladas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conta destinatária foi regularmente aberta, mediante observância dos procedimentos de segurança e validação de identidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (ID 2236261875). O Banco do Brasil S.A. sustentou a regularidade da contratação do empréstimo e das operações realizadas por meio do aplicativo da instituição, afirmando que todas as transações foram autenticadas mediante utilização de equipamento previamente cadastrado e senhas pessoais da correntista. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade civil. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 2237469954). A Caixa Econômica Federal defendeu a regularidade das operações bancárias, sustentando que as transferências decorreram de golpe de engenharia social praticado por terceiros, sem falha nos mecanismos de segurança da instituição, inexistindo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a total improcedência da ação (ID 2243310439). A SAQ Instituição de Pagamento Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e inépcia parcial do pedido de danos morais. No mérito, alegou ausência de relação jurídica com a autora, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, o afastamento da responsabilidade solidária e a limitação de sua responsabilidade à sua atuação específica (ID 2245874962). No despacho de id 2247397334, o juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre as contestações encartadas. A autora apresentou réplica sob o id 2271640179, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento de Provas e das Preliminares Em sede preliminar, indefiro todas as provas postuladas pela parte autora, notadamente o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de novas provas documentais ou técnicas. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente. No caso, os autos contam com os comprovantes bancários, o Boletim de Ocorrência e a integralidade dos prints de conversas, tornando a matéria puramente de direito e madura para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. e pela Saq Instituição de Pagamento LTDA. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Como a autora lhes atribui negligência na abertura e manutenção das contas utilizadas pelos estelionatários, a pertinência subjetiva está configurada, confundindo-se o tema da responsabilidade com o próprio mérito da demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Na condição de instituições financeiras mantenedoras das contas de origem e onde ocorreu a contratação do mútuo, a discussão sobre a segurança de seus sistemas digitais as legitima a figurar no polo passivo da lide. No mais, a SAQ Instituição de Pagamento Ltda. impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem produzir qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Ressalte-se que a simples circunstância de a autora possuir conta bancária, movimentar valores elevados ou contratar operações de crédito, por si só, não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sobretudo quando inexistem provas seguras em sentido contrário. Assim, ausente prova apta a infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à autora. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do Mérito A lide cinge-se à verificação de falha sistêmica na prestação de serviços bancários ou se os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Embora a relação seja de consumo (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade dos bancos seja objetiva (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a narrativa da petição inicial não guarda coerência com as provas documentais colacionadas pela própria autora, evidenciando erro grosseiro de sua parte e total ausência de nexo causal com a conduta das instituições financeiras. Primeiramente, a autora sustenta que atendeu aos comandos dos fraudadores porque o perfil do WhatsApp utilizava a foto e o nome de "Joelma Soares", funcionária de sua confiança no Banco do Brasil. Contudo, o arquivo com os registros da conversa de WhatsApp (id 2229810768) desmente categoricamente tal afirmação. O contato telefônico possui o DDD (84) — correspondente ao estado do Rio Grande do Norte, diverso da agência da autora no Piauí — e os dados cadastrais do perfil indicam expressamente o nome "Gerente Amanda Melo BB", sem qualquer imagem de perfil. Portanto, falece de substrato probatório e verossimilhança a alegação de que a autora foi ludibriada por se passar por funcionária conhecida de longa data. No que tange ao empréstimo de R$ 33.473,30 junto ao Banco do Brasil, restou demonstrado — e constitui ponto incontroverso na dinâmica dos fatos — que a operação foi realizada por meio de aplicativo digital mobile mediante o uso de senha pessoal e em dispositivo eletrônico autorizado. Ademais, o valor contratado foi direcionado integralmente para a conta corrente da própria autora. Sob a ótica do Banco do Brasil, a operação revestiu-se de total regularidade formal, inexistindo qualquer indicativo de fraude ou atipicidade imediata que demandasse o bloqueio do crédito, visto que o dinheiro permaneceu na esfera de disponibilidade da titular. O prejuízo financeiro subsequente decorreu unicamente de atos voluntários praticados pela requerente fora do âmbito de segurança das instituições. Como relata no Boletim de Ocorrência (id 2229810363), a autora promoveu transferências voluntárias no montante de R$ 22.000,00 da sua conta do Banco do Brasil para a sua própria conta mantida na Caixa Econômica Federal. Movimentações entre contas de mesma titularidade são rotineiras e, por natureza, incapazes de gerar alertas de segurança ou suspeitas de fraude nos sistemas de monitoramento bancário. Uma vez em posse dos valores na conta da CEF, a autora realizou vultosos pagamentos para pessoas físicas e jurídicas estranhas (Anjos Pay e Mateus Júlio Goulart de Oliveira) sem qualquer respaldo formal, contrato de prestação de serviços ou justificativa plausível. Não há sequer notícia de envio de guias de pagamentos fraudulentas, que poderiam ocultar o real beneficiário dos valores transferidos. No caso, a parte autora efetivou duas transferências via PIX em valores superiores a quinze mil reais, ciente da identidade dos beneficiários, basta ver o diálogo via Whattsapp em que o estelionatário identificou que o credor seria Mateus Júlio, inclusive registrando o seu CPF. E mesmo assim, a autora transferiu os valores, sem qualquer mínima razão. A conduta da requerente violou os deveres mínimos de cuidado e cautela esperados do homem médio no manejo de transações eletrônicas, ao transferir altas somas de dinheiro a terceiros com base em meras instruções recebidas por mensagens de texto de um prefixo desconhecido. Não se vislumbra, portanto, defeito no serviço prestado por nenhuma das rés. Os bancos de destino (Sicredi e Saq) figuraram como meros intermediários passivos de depósitos voluntariamente ordenados pela própria correntista da instituição de origem. A fraude não decorreu de invasão de sistemas, clonagem de cartões ou vazamento de dados, mas sim da quebra do dever de guarda das credenciais de segurança e da falta de diligência elementar da autora ao aderir a engenharia social de terceiros. Configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, restando imperativa a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI