Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 27/08/2025, e data de cessação (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a partir da data da implantação do benefício; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício eventualmente vencidas entre 27/08/2025 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033071-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE ANDRADE CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVESTRE ANDRADE CRUZ LAYANE DA CRUZ BRANDAO - (OAB: PI15877) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265142237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033071-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVESTRE ANDRADE CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio por incapacidade temporária constitui benefício previdenciário devido ao segurado do RGPS que, cumulativamente, tenha cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas nos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991, e que se encontre incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 do citado diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência anteriormente mencionados, estiver caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Paralelamente, a jurisprudência da TNU, consolidada na Súmula 47, admite, ainda, a concessão do benefício nas hipóteses de incapacidade permanente e parcial, quando as condições socioeconômicas do segurado inviabilizarem seu reingresso no mercado de trabalho. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidades que acarretam incapacidade funcional de natureza permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação profissional para atividade de menor demanda física, fixando o início da incapacidade em abril/2022. Todavia, logo após essa data, o demandante passou a receber o auxílio por incapacidade temporária de NB 640.001.249-8, conforme dossiê previdenciário (ID nº 2227805392). Por fim, o expert foi claro ao afirmar a existência de incapacidade para atividades de carga e movimentos de repetição, mas consignou a viabilidade de reabilitação para funções compatíveis com as limitações físicas apresentadas. Tal conclusão goza da confiança deste Juízo e foi elaborada por profissional equidistante das partes, com base em exame clínico e análise de exames de imagem constantes dos autos. Não há elementos técnicos robustos capazes de infirmar o laudo judicial, sendo insuficiente a mera insurgência da parte autora para afastá-lo. Importa, ainda, ressaltar que o autor é jovem (33 anos) e pode ser reabilitado em outra profissão, de sorte que, tem possibilidade, em princípio, de reingressar/permanecer no mercado de trabalho, ainda que por intermédio de programas de inclusão para pessoas com deficiência ou em outra atividade compatível com as limitações físicas apresentadas. Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, não há dúvida acerca da satisfação dos critérios em questão, já reconhecidos por ocasião da concessão do auxílio por incapacidade temporária percebido até 26/08/2025 (NB 650.799.643-6). Observando-se a tese firmada pela TNU no Tema 246, e considerando que não houve indicação, na perícia médica oficial, de prazo razoável para recuperação ou reabilitação, a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 120 (cento e vinte) dias a partir da data da implantação do benefício. Por fim, no tocante à data de início do benefício (DIB), levando-se em conta que o perito judicial constatou que o autor está incapaz desde abril/2024 e recebeu o último benefício por incapacidade até 26/08/2025, deve ser implantado o restabelecimento desde o dia seguinte à sua cessação (27/08/2025). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 27/08/2025, e data de cessação (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a partir da data da implantação do benefício; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício eventualmente vencidas entre 27/08/2025 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI