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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055601-60.2025.4.01.4000

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1055601-60.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 28/11/2024, e data de cessação (DCB) em 06 (seis) meses após a efetiva implantação; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício vencidas entre 28/11/2024 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055601-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANO COELHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIANO COELHO COSTA JOSE ALVES VIANA NETO - (OAB: PI11939) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2242967451 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055601-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANO COELHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária constitui benefício previdenciário devido ao segurado do RGPS que, cumulativamente, tenha cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas nos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991, e que se encontre incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 do citado diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência anteriormente mencionados, estiver caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. No caso concreto, o exame médico realizado nos autos concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta incapacidade funcional de natureza temporária e total. Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou a data de janeiro/2023. Todavia, nessa data, o demandante ainda estava em gozo do último auxílio por incapacidade temporária, cessado em 27/11/2024, conforme dossiê previdenciário (ID nº 2253284831). Ademais, foi estimado o prazo de recuperação ou reabilitação em 06 (seis) meses, contados da implantação do benefício. Tal conclusão goza da confiança deste Juízo, de modo que a simples divergência entre a conclusão do perito judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica oficial, tampouco autoriza a repetição do exame pericial. Quanto à carência e à qualidade de segurado, não há dúvida acerca da satisfação dos requisitos, uma vez que o próprio INSS os reconheceu, quando da concessão do benefício anterior. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 28/11/2024, e data de cessação (DCB) em 06 (seis) meses após a efetiva implantação; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício vencidas entre 28/11/2024 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI