Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 25/06/2025, devendo perdurar por 06 (seis) meses, após a sua efetiva implantação (DCB); b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício vencidas entre 25/06/2025 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais e, diante do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035827-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029 e ANDRE LUIS DE CARVALHO VENEZA NASCIMENTO - PI23687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA ALVES DE SOUSA REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - (OAB: PI4029) ANDRE LUIS DE CARVALHO VENEZA NASCIMENTO - (OAB: PI23687) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273403853 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035827-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA - PI4029 e ANDRE LUIS DE CARVALHO VENEZA NASCIMENTO - PI23687 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária constitui benefício previdenciário devido ao segurado do RGPS que, cumulativamente, tenha cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas nos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991, e que se encontre incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 do citado diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência anteriormente mencionados, estiver caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. No caso concreto, o exame médico realizado nos autos concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta incapacidade funcional de natureza temporária e parcial. Quanto ao início da incapacidade, impõe-se observar que o perito judicial não logrou fixar o seu termo inicial com precisão. Porém, afirmou que a demandante estaria incapaz há pelo menos três meses antes da perícia judicial, o que corresponderia a aproximadamente setembro/2025. Todavia, considerando a demandante recebeu o último auxílio por incapacidade temporária até 24/06/2025, afigura-se razoável restabelecer o benefício anterior a partir do dia seguinte à cessação, em virtude da continuidade da incapacidade, conforme CNIS (ID nº 2195664374). Ademais, foi estimado o prazo de recuperação ou reabilitação em 06 (seis) meses, contados da data implantação do benefício. Tal conclusão goza da confiança deste Juízo, de modo que a simples divergência entre a conclusão do perito judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica oficial, tampouco autoriza a repetição do exame pericial. Quanto à carência e à qualidade de segurado, não há dúvida acerca da satisfação dos requisitos, uma vez que o próprio INSS os reconheceu, quando da concessão do benefício anterior até 24/06/2026. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB) em 25/06/2025, devendo perdurar por 06 (seis) meses, após a sua efetiva implantação (DCB); b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): a ser apurada pela própria autarquia. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante as prestações do benefício vencidas entre 25/06/2025 (DIB) e a véspera da DIP, as quais deverão ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n° 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais e, diante do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, bem como para o ressarcimento das despesas realizadas pelo juízo com a produção das provas técnicas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI