Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária, DIB (12/03/2025), DIP (primeiro dia do mês desta sentença), com o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, abatendo as parcelas recebidas no mesmo período, acrescidas de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido o requisitório, dado vista às partes e realizada a migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038206-21.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA MENDES NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a contar da DER (12/03/2025). Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora. Decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou (ID. 2230031104): "A condição atual é uma sequela funcional permanente em membro superior direito (CID M96.9 - Transtornos osteomusculares pós-procedimentos), decorrente do tratamento para uma Neoplasia Maligna de mama direita (CID C50.9)". Quanto à incapacidade, respondeu: “A incapacidade é classificada como Permanente (2) e Parcial (4). É permanente, pois as sequelas funcionais do tratamento oncológico, como a limitação de movimento e o risco crônico de linfedema em membro superior direito, são consolidadas e irreversíveis, não havendo prognóstico de melhora funcional para retorno à sua atividade habitual. É parcial, pois a incapacidade se restringe a atividades que demandem esforço físico com o membro superior direito, como a de Ajudante de Confeitaria, mas não a impede de exercer outras funções que não exijam tais movimentos, sendo, portanto, elegível para reabilitação profissional”. Ao ser questionado sobre a possibilidade de reabilitação, o Perito atestou: "Sim, é possível a reabilitação para outra atividade. A pericianda possui 49 anos e Ensino Médio Completo, condições pessoais que favorecem a reinserção no mercado de trabalho. Poderia exercer atividades que não demandem esforço físico com o membro superior direito, como, por exemplo, funções administrativas (recepcionista, auxiliar de escritório), de teleatendimento, ou de inspeção de qualidade em linhas de produção que não exijam manuseio de carga". Sobre a data de início da incapacidade, o Perito informou: “Sim, é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/12/2021. Conforme laudo médico pericial do INSS (ID: 2190901685, página: 2), esta é a data em que a incapacidade laborativa foi estabelecida em virtude do diagnóstico e da necessidade de iniciar o tratamento para a neoplasia maligna, que a impediu de continuar exercendo sua função”. O extrato do CNIS (ID. 2220133399), por sua vez, mostra que na DII (16/12/2021), a autora mantinha a qualidade de segurada e carência, pois estava na constância do vínculo com a empresa FRMIX GESTAO LTDA, desde 01/08/2020, bem como detinha 17 (dezessete) contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 08/2020. Portanto, comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente na data de entrada do requerimento administrativo, e cumpridos os requisitos de qualidade de segurada e carência, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da DER (12/03/2025). A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente (Súmula 47 da TNU). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária, DIB (12/03/2025), DIP (primeiro dia do mês desta sentença), com o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, abatendo as parcelas recebidas no mesmo período, acrescidas de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido o requisitório, dado vista às partes e realizada a migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta