Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1048214-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLENE DOS SANTOS DO AMOR DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado. Nos termos do laudo pericial (ID 2249266045), a parte autora é portadora de "Lombalgia, Espondilose e Coxartrose", enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades laborativas. Tratando-se de incapacidade temporária, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, divisando-se, por outro lado, a pertinência da concessão do auxílio-doença. O Perito fixou a DII em 20.02.2025, não havendo elementos que autorizem a divergir da Expert, vez que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim, tratando-se de incapacidade posterior à DER (15.09.2023), a DIB será fixada em 06.10.2025, data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação e o depósito da contestação em Secretaria, nos termos da Portaria CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10/12/2020. Por fim, impõe-se, desde logo, fixar o prazo de duração do benefício, conforme art. 60, § 8º, da LBPS, tendo em vista o entendimento sedimentado pela TNU (Tema 164), no sentido de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício” (PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO). Outrossim, ao julgar o Tema 246, a TNU firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia" (Paradigma PEDILEF 500881372018405820) Nesse passo, vê-se que o Perito estimou um prognóstico de recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 12 meses, contados da data de início da incapacidade. Assim, como a TNU estabelece um tempo mínimo de 30 dias, “desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”, o benefício perdurará, a princípio, por aludido prazo (30 dias), a contar da efetiva implantação do benefício, conforme § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213. Caso a parte autora se considere incapacitada após essa data, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o já referido § 9º, do art. 60, da LBPS. Quanto ao preenchimento da qualidade de segurado especial, verifico que há nos autos documentos suficientes a comprovar a aludida qualidade, quais sejam: a) Contrato de comodato em que figura a parte autora como comodatária (ID 2196528689), datado e com firma reconhecida em 2021; b) Carteira emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 2010, em que consta a autora como lavradora (ID 2196527876); c) Declaração de aptidão junto ao PRONAF, datada de 2021 (ID 2196528293); d) CNIS com registro de concessão de salário-maternidade em 2010, sem período contributivo anterior - o que denota que, para essa concessão, o INSS reconheceu a qualidade de rurícola da parte autora -, e com apenas um vínculo urbano ocorrido em 2017, por apenas 03 meses, o que não elide a qualidade de segurado especial. Tal o contexto, é de se aplicar o disposto no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual “é possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial”. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, no valor de 01 salário-mínimo, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP no 1º dia do mês em curso e DCB em 30 dias, contados da implantação do benefício; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na data do ato ordinatório que certificou a dispensa de citação (06.10.2025), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144). Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU. Os parâmetros acima estabelecidos (DIB, DIP, valor do benefício e critérios para cálculo dos encargos da mora) conferem suficiente liquidez á presente Sentença (FONAJEF, Enunciado 32). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, confeccionem-se os cálculos, conforme parâmetros supra, e expeça-se RPV. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, (i) o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%) e o beneficiário (nome completo e CPF/CNPJ), bem como (ii) o respectivo contrato, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, ou indicar os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos. Não atendidos os requisitos acima, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.