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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803216-64.2025.8.18.0039

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0803216-64.2025.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias, arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803216-64.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM FURTADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 104457130). À luz da procuração id. 86163160, constato que o advogado subscritor do termo de acordo possui poderes específicos para transigir. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias, arquive-se com a devida baixa. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). P.R.I. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras