Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817566-21.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PAIVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando reparação por danos materiais (ID 11326227). Requereu a condenação do banco réu a restituir os valores não disponibilizados na conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 57.449,49. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 12437335). O réu apresentou contestação suscitando preliminares. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os lançamentos e saques ocorridos na conta decorreram de pagamentos anuais de rendimentos e abono salarial promovidos mediante crédito em folha de pagamento ou transferência bancária, sem ocorrência de desfalque ilícito (ID 19307907). A autora apresentou réplica (ID 19438629). O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Posteriormente, o processo teve seu prosseguimento retomado, oportunidade em que este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares, reconhecendo a prescrição parcial, e afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (ID 60522148). Em seguida, este juízo proferiu despacho delimitando a distribuição do ônus da prova segundo as diretrizes estabelecidas no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedendo prazo de 15 dias para a juntada de documentos pelas partes (ID 84051671). O banco réu manifestou-se nos autos (ID 84933544). A autora não apresentou os contracheques do período ou extratos de sua conta corrente bancária (ID 86999981). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inaplicabilidade do CDC e Requisitos da Responsabilidade Civil Antes de adentrar a análise específica das provas trazidas aos autos, cumpre confirmar a premissa jurídica que rege a relação estabelecida entre as partes. A relação jurídica discutida não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco do Brasil S.A. atua na administração do PASEP por força de imposição legal expressa contida no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, desempenhando função de agente depositário de fundo público, sem comercializar serviços bancários nem estabelecer relação de consumo com o servidor participante. Dessa forma, a demanda deve ser solucionada sob a ótica do regime jurídico do Código Civil (CC) e do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade civil do réu por eventuais danos causados ao participante exige a presença simultânea da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 2.2. Ônus da Prova e Aplicação do Tema 1300 do STJ Sobre a distribuição do ônus probatório nas demandas que discutem saques e lançamentos em contas do PASEP, o STJ fixou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo: Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A tese vinculante do Tema 1300 do STJ estabelece categoricamente que pertence ao participante o ônus de provar que os débitos ocorridos sob a modalidade de crédito em conta bancária ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) não foram efetivamente recebidos. O precedente veda expressamente a inversão do ônus da prova prevista no CDC ou a sua redistribuição dinâmica com base no CPC. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da parte autora demonstra que os lançamentos realizados no período englobam pagamentos de rendimentos anuais e abono salarial repassados sob a rubrica de crédito em folha de pagamento e transferência para conta corrente (IDs 19307924 e 19307910). Em cumprimento à diretriz fixada no Tema 1300 do STJ, este juízo intimou a parte autora para apresentar os seus contracheques do período correspondente aos lançamentos ou os extratos bancários de sua conta corrente pessoal, documentos estes que se encontram sob sua direta disponibilidade junto ao órgão empregador e à sua instituição financeira (ID 84051671). Entretanto, a autora manteve-se inerte quanto à apresentação dos comprovantes de pagamento e demonstrativos de rendimentos (ID 86999981). Como os contracheques e extratos bancários pessoais são documentos de acesso exclusivo do próprio servidor, a ausência de sua juntada impede o reconhecimento de qualquer desfalque ou irregularidade nos repasses efetuados pelo réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ainda, não há nos autos comprovação nem alegação de saques indevidos realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias sem a autorização do titular, hipótese em que o ônus probatório recairia sobre o réu (IDs 19307924 e 19307910). Tal circunstância inviabiliza a apuração do saldo efetivamente devido e, por consequência, a verificação da alegada incorreção na aplicação dos índices de atualização, uma vez que não é possível determinar, com segurança, a composição do saldo sobre o qual deveriam incidir os critérios de atualização pretendidos. A parte autora acostou planilha ID 11326553, que se valeu de índices alheios à legislação aplicável ao fundo, conforme demonstrado na contestação acostada pelo Banco requerido. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Cível nº 0738359-42.2019.8.07.0001 (Acórdão nº 1.946.933), pela 2ª Turma Cível, em 19/11/2024, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar eventual incorreção na atualização dos valores depositados na conta PASEP, mediante a demonstração, com base nos índices legalmente aplicáveis, da existência de diferenças em seu favor. No caso, não tendo a parte autora demonstrado que o Banco do Brasil deixou de aplicar os critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Assim, ausente a prova de ilícito praticado pela instituição financeira ré, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida impositiva. Por via de consequência, resta igualmente desprovida de fundamento a pretensão de indenização por danos morais, diante da não demonstração de conduta lesiva atribuível ao réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual no 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença e realizadas as anotações devidas no sistema, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06