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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1015266-49.2022.4.01.3500

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1015266-49.2022.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por carência de fundamentação; e (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional para autorizar a extinção do processo de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, por carência de fundamentação, tendo em vista que o provimento jurisdicional impugnado encontra-se suficientemente fundamentado e provido de juridicidade. 4. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 7. Impende ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que “A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional” (vide CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024). 8. Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido da aplicação da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, aos Conselhos Profissionais. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 9. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF". Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV, e art. 925; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13.08.2024; CNJ, CONS 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, 14ª Sessão Ordinária, j. 05.11.2024; TRF1, AC 1037842-83.2024.4.01.3300, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 10.07.2025; TRF1, AC 0001591-47.2019.4.01.3304, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 18.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do exequente, nos termos do voto do Relator.