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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801998-16.2020.8.18.0026

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0801998-16.2020.8.18.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a BAIXA respectiva.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801998-16.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados (ID 9085703). Alega a autora, em síntese, que pertence aos quadros de servidores públicos e possui cadastramento no PASEP sob o nº 1.084.285.562-6 (ID 9085703). Sustenta que tomou conhecimento de que o montante recebido referente às cotas do PASEP estaria incorreto, em virtude da realização de supostos saques indevidos em sua conta individual vinculada ao programa (ID 9085703). Afirma que, conforme extrato de microfilmagens, em 18/08/1988 o saldo registrado em sua conta correspondia a Cz$ 25.298,00, último saldo existente antes da alteração constitucional de destinação das contribuições (ID 9085703). Argumenta que o aludido valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescido dos juros e da correção monetária legal, alcançaria a quantia atualizada de R$ 21.960,55 (ID 9085703). Defende que as cotas deixaram de ser devidamente corrigidas e remuneradas na forma da legislação de regência e que teriam ocorrido subtrações indevidas ao longo dos anos, caracterizando falha na gestão dos recursos pelo réu (ID 9085703). Assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 21.960,55, a título de reparação por danos materiais decorrentes das diferenças apuradas no saldo de sua conta individual (ID 9085703). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, microfilmagens e planilha de cálculos (IDs 9085705, 9085706, 9085709, 9085710, 9085711 e 9085712). Foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação prévia (ID 9131677). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10182694), arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador do programa, esclareceu a sistemática de encerramento da distribuição de cotas a partir da Constituição Federal de 1988, a licitude dos lançamentos contábeis efetuados, consubstanciados em pagamentos anuais de rendimentos via folha de pagamento ou conta, bem como a conversão monetária decorrente do Plano Real. Impugnou a planilha de cálculos da inicial e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 10182694). Juntou extratos e documentos (IDs 10182697, 10182698, 10182699, 10182704 e 10182706). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10469463), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Sobreveio decisão saneadora (ID 11068226), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos alegados saques indevidos, afastou a incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da gratuidade judiciária, rejeitou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova. Contra referida decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 11728937 e ID 11728939). A parte autora apresentou manifestação sobre os pontos controvertidos (ID 11352707). O feito foi suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0756585-58.2020.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da posterior afetação do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IDs 13956892 e 38747652). Juntou-se aos autos cópia do acórdão proferido no IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000 pelo Pleno do TJPI, que julgou prejudicado o incidente em razão do julgamento do Tema nº 1.150/STJ e determinou a retomada da marcha processual (ID 83418163). Houve renúncia da patrona originária e regular habilitação de novos advogados pela parte autora (IDs 84624567, 84624570 e 84624572). Certificada a conclusão dos autos para julgamento (ID 83418177). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, seja porque a matéria é essencialmente de direito, seja porque as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão fática. Ademais, o STF já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). No tocante ao pedido de prova pericial, entendo que não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. ANALISADAS AS PRELIMINARES POR MEIO DA DECISÃO DE ID Nº 11068226, PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO É fato incontroverso que a autora é servidora pública, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, pretendendo, por meio da presente ação, o ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposto desfalque em sua conta PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor), ao argumento de que se deparou com valor reduzido e incompatível com o tempo de serviço prestado (ID 9085703). Pois bem. Conforme bem demonstrado nos documentos, no período em que os valores permaneceram depositados, ocorreram substituições da moeda, diante dos vários planos econômicos editados no país, objetivando conter a inflação, a saber: a) “Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”. No mais, o fato de que se deparou com saldo reduzido ao final, tal como alega a autora, por si só, não tem o condão de comprovar qualquer conduta irregular por parte do banco na guarda do valor depositado, responsável pela gestão do PASEP, ou falha na prestação do serviço por não ter preservado adequadamente o patrimônio dos servidores acumulado até 1988, ao computar a correção monetária em suas contas. Apenas comprovado que, em decorrência dos vários planos econômicos que incidiram no decorrer dos anos (Bresser, Verão e Collor), houve desvalorização, em muito, dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP. Outrossim, o STJ já firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema nº 1300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetado ao rito dos recursos repetitivos, que caberá ao participante o ônus de provar as alegações da existência de saques indevidos em seu PASEP, devendo este ônus ser atribuído ao banco somente quando os saques indevidos tenham sido realizados presencialmente na agência do banco. Nesse sentido: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.). Grifos acrescidos. Assim, caberia à parte autora provar, minimamente, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito através de Folha de Pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC, e mesmo porque, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo. A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a qual é determinada pela modalidade do saque que está sendo contestado. Para que a regra prevista na alínea "b" possa ser aplicada - que impõe o ônus probatório à instituição financeira, é imprescindível que a Autora apresente, no mínimo, indícios ou alegações específicas que apontem que os desfalques em questão ocorreram especificamente por meio de "saque em caixa". No presente caso, a autora limita-se a fazer alegações genéricas de "desfalques", "saques" e "retiradas indevidas", sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques teriam ocorrido. A petição inicial não especifica se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir . Se o fato não for provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito " (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112, destaquei). A parte requerente não produziu provas suficientes sobre o fato constitutivo de seu direito. Não se pode exigir que o banco réu produza prova negativa e genérica de que não realizou saques indevidos de toda e qualquer natureza ao longo de décadas. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Sobre o tema, colaciono os precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO SUPOSTOS SAQUES, DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. ÔNUS DA PROVA . TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora (apelante) alegou ter recebido valores irrisórios ao se aposentar, atribuindo a responsabilidade ao banco depositário (apelado) por desfalques, saques indevidos e aplicação de índices de correção monetária equivocados. 3. O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido autoral, considerou que os valores depositados na conta PASEP da parte demandante foram regularmente corrigidos segundo as normas legais e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, inexistindo prova de saques indevidos ou de erro na atualização monetária. Conclui, ainda, que os cálculos apresentados pela autora não observaram os parâmetros normativos e que não se aplicava ao caso a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II . Questão em discussão 4. A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demanda que questiona a remuneração de conta vinculada ao PASEP. 6 . Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . Razões de decidir 7. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em demandas sobre eventual falha na prestação de serviço em contas do PASEP foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, sendo manifesta a responsabilidade da instituição financeira para responder à pretensão. 8. Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n .º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. 9. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . 10. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva . 11. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 12 . Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder a ações que versem sobre falha na prestação de serviço em contas do PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2 . Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos saques contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC e Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ)" . (TJ-AC - Apelação Cível: 07143449820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Conta individual do Fundo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)– Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ – Sentença de parcial procedência – Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo"a quo"que não é absoluta – Alegações da parte autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos – Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual – Autora que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período (Cruzados para Cruzado Novo) – Sentença reformada – Ação improcedente – Sucumbência a cargo da autora – Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1013083-51.2022.8.26.0566; Relator (a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Da análise dos extratos acostados (IDs 9085710, 9085712, 10182697 e 10182706), verifica-se que não obteve a autora sucesso em demonstrar falha na aplicação desses índices ao saldo em conta pelo banco réu, razão pela qual não há se falar em má gestão. No mesmo sentido, vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC). PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAUSA MADURA (ART. 1, 013, § 4º DO CPC). PASEP. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DA INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONTA PASEP. CORREÇÕES E RENDIMENTOS LANÇADOS EM EXTRATOS. SAQUES ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS AO BENEFICIÁRIO DA CONTA PASEP. RENDIMENTOS E JUROS ANUAIS. PERMISSIVO DO ART. 3º E 4º, §§ 2º E 3º DA LC Nº 26/1975. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADOS DANOS MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJRN- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0810029-81.2020.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0839423-70.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 15/03/2021) Ademais, friso que o Fundo de Participação PIS /PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda. Acerca do tema, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas. Desse modo, considerando que o patrimônio do Fundo de Participação PIS /PASEP é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, é da União a legitimidade para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, o que, atrai a competência para julgamento da Justiça Federal (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406748-58.2020.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇAÕ DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS /PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS /PASEP. 2. Com base na jurisprudência desta E. Corte, tanto o Banco do Brasil S/A, como a União Federal, tem legitimidade passiva à presente discussão. Nesse sentido, a legislação de regência estabelece como gestor do fundo PIS /PASEP um Conselho Diretor vinculado à União Federal, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). Igualmente, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50012603620224030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2023) Portanto, caso a demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve insurgir-se contra a União Federal, gestora do Tesouro Nacional, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor do Ministério da Fazenda fixar os índices, enquanto o Banco do Brasil, somente executa e aplicar as suas deliberações, posto que mero gestor da conta. Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido autoral em sua inteireza. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a BAIXA respectiva. P.R.I. CAMPO MAIOR-PI, 16 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior