Ementa
Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007781-44.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELLE PEDROSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DURANS MENDES - GO61222 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. De acordo com a petição inicial e comprovante de endereço (ID 2275670510), é possível verificar que a parte autora tem domicílio em Goianira, município sujeito à jurisdição da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia. Não se verificam outras causas de fixação da competência a justificar o processamento da demanda nesta Subseção Judiciária. Nas ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes. Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado n.º 89 do FONAJE prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais. No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo. A propósito, confira-se a redação do art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal