Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1006557-54.2024.4.01.3500

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1006557-54.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações condicionais. O embargante alega omissão quanto ao conceito de receita à luz do Tema 69/STF e violação aos artigos 109 e 110 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento de teses jurídicas e dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso, o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre o Tema 69/STF e os descontos obtidos pelo adquirente, bem como a necessidade de destaque em nota fiscal conforme jurisprudência do STJ. 4. O silêncio sobre a literalidade de artigos do CTN não configura omissão quando a matéria de fundo foi decidida de forma lógica e coerente. 5. Pretensão de rediscussão de mérito incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6.. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.