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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0830726-06.2026.8.18.0140

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0830726-06.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 96608215). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830726-06.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA NUNES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL PEREIRA NUNES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos (ID 96502898). A parte autora sustentou, em síntese, que percebe benefício de aposentadoria e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 75,45, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90154986122, cuja contratação afirma não reconhecer (ID 96502898). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 452,70 e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.452,70 (ID 96502898). Instruiu a petição inicial com procuração (ID 96502900) e extrato do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária (ID 96502905). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, colacionando aos autos os extratos bancários da conta receptora do benefício compreendendo os dois meses anteriores e os dois posteriores à contratação impugnada (ID 96608215). Devidamente intimada, a parte autora atravessou petição pugnando genericamente pela dilação de prazo, invocando os artigos 139, inciso VI, e 222 do Código de Processo Civil, desacompanhada de qualquer comprovação fática idônea que justificasse a impossibilidade de apresentação tempestiva do documento determinado (ID 98905098). A secretaria certificou a tempestividade do requerimento de prorrogação (ID 99459273), vindo os autos conclusos para deliberação (ID 99460452). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL Inicialmente, cumpre apreciar de forma expressa o requerimento de dilação de prazo deduzido pela parte demandante (ID 98905098). O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a dilação de prazos processuais para adequá-los às necessidades do litígio. Todavia, tal providência constitui faculdade judicial adstrita à demonstração concreta de justo motivo, sob pena de vulneração aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso vertente, o patrono do autor limitou-se a formular pleito genérico e padronizado, transcrevendo os textos dos artigos 139 e 222 do Código de Processo Civil, sem alinhavar uma única razão fática a demonstrar a real dificuldade na obtenção dos extratos bancários (ID 98905098). A invocação do artigo 222 do Código de Processo Civil revela-se manifestamente descabida, porquanto a comarca de Teresina dispõe de ampla infraestrutura urbana, bancária e tecnológica, não se cogitando de comarca ou subseção onde seja difícil o transporte, além de os extratos bancários serem atualmente obtidos de forma rápida e desburocratizada, seja por aplicativo bancário, seja por atendimento presencial na instituição financeira pagadora. A prorrogação de prazo judicial ostenta natureza excepcional e pressupõe a comprovação de justa causa, compreendida pelo artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. A formulação de pedido puramente procrastinatório, desprovido de qualquer suporte probatório ou indicação de protocolo administrativo perante a instituição financeira receptora do benefício, não suspende nem interrompe automaticamente o curso do prazo assinalado para a emenda. Destarte, ausente justificativa idônea, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 98905098. 2.2. DO PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA, DA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DO DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Assentada a rejeição da dilação temporal, impõe-se a análise da higidez da petição inicial à luz do poder-dever de direção processual e repressão a práticas abusivas. A ordem jurídica comete ao juiz a direção do processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações temerárias ou protelatórias, consoante a expressa dicção do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Em sintonia com essas premissas estruturantes do processo civil cooperativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante ao julgar o Tema Repetitivo 1198, reconhecendo a legitimidade da determinação de juntada de documentos complementares para aferir a viabilidade da postulação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 26, estabelecendo que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o litigante de produzir indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O histórico de consignações colacionado aos autos comprova que a parte demandante possui um vasto acervo de operações de crédito consignado ativas, refinanciadas e encerradas com diversas entidades financeiras (ID 96502905). Nesse cenário de massificação de demandas bancárias propostas mediante peças padronizadas, a exigência de exibição de extrato bancário contemporâneo da conta na qual a parte aufere a aposentadoria afigura-se medida indispensável para verificar a seriedade da postulação e a higidez do interesse processual. O extrato permite averiguar se houve o crédito do mútuo ou proveito econômico em favor do consumidor, distinguindo a fraude real da atuação puramente especulativa. Concedido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, com a advertência explícita das consequências legais, cabia ao demandante instruir o caderno processual com o documento exigido (ID 96608215). No entanto, a parte autora preferiu opor requerimento dilatório sem justa causa, deixando transcorrer o prazo judicial sem acostar os extratos indispensáveis determinados, consumando-se o descumprimento da ordem de emenda. Sobre o tema em exame, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação uníssona no sentido de que a recusa ou omissão na apresentação dos extratos bancários impõe o indeferimento da petição inicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 320, 321 E 485, I, DO CPC. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extrato bancário referente ao período do empréstimo consignado questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o não atendimento à determinação judicial de juntada de extrato bancário do período requerido pelo magistrado, considerado necessário diante de indícios de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas cautelares para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. 4. Diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da viabilidade da pretensão, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI. 5. O extrato bancário do período controvertido constitui documento apto a demonstrar a efetiva ausência de disponibilização do valor do empréstimo, revelando-se pertinente à análise da seriedade da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, com advertência expressa acerca do indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não havendo violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não afasta, em situação excepcional, a adoção de cautelas processuais pelo magistrado. 8. O não cumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para juntada de extrato bancário como medida de cautela processual. 2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na não juntada de extrato bancário, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impede a adoção de diligências cautelares excepcionais pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0815493-37.2024.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) A inobservância da determinação judicial de regularização documental, após expressa e advertida oportunidade concedida nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atrai de forma inarredável a incidência do artigo 330, inciso IV, da mesma legislação adjetiva. Desse modo, constatada a ausência de documento essencial à propositura e à demonstração do interesse de agir, e não atendida a ordem de emenda, a extinção do processo sem resolução do mérito é providência que se impõe, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 96608215). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu patrono constituído, via sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina