Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1044527-78.2025.4.01.0000

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1044527-78.2025.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença no mandado de segurança originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissões quanto à subsistência do interesse recursal após a sentença, à utilidade prática do agravo de instrumento, às peculiaridades do caso envolvendo candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à alegada ausência de adaptação razoável para realização da prova do Exame da OAB e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou a controvérsia ao concluir que a superveniência de sentença no mandado de segurança originário acarretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do efeito substitutivo da decisão definitiva, cabendo eventual insurgência por meio do recurso adequado contra a sentença. 4. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados não configura vício quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.