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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052929-72.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1052929-72.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1052929-72.2026.4.01.3700 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria de Fatima Oliveira Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural (pura/híbrida), retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 16/06/1995 e 02/04/2026 (ID 2266406982). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ). É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condition que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ). Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da Filha (Ana Lúcia Soares), com registro lavrado em 08/02/2011, qualificando a genitora como "lavradeira" [ID 2266490083]; Ficha de Matrícula Escolar da Filha, datada de 18/02/2008, indicando a profissão de "lavradora" [ID 2266490469]; Ficha Geral de Posto de Saúde, com atendimentos em 22/07/2009, 23/02/2011, 23/06/2012 e 16/01/2016, indicando a ocupação de "lavradora" [ID 2266490482]; Certidão de Inteiro Teor de Nascimento do Filho (Fabrício Soares Costa), lavrada em 12/07/2016, que qualifica a autora como "lavradora", contudo, qualifica o genitor (Flávio Silva da Costa) como "armador" (profissão urbana) [ID 2266490415]; Título de Eleitor emitido em 05/09/2019 e respectiva Certidão de Quitação Eleitoral datada de 28/01/2025, com declaração de ocupação rural [ID 2266490530 e ID 2266490504]; Ficha de Atendimento Ambulatorial em Hospital de Cajari, datada de 30/08/2024, qualificando-a como lavradora [ID 2266490482]; Certidão de Casamento com Flávio Silva da Costa, lavrada em 10/01/2025, sem designação de profissão dos contraentes [ID 2266490574]; Carteira de Pescador Profissional do cônjuge, categoria artesanal, com primeiro registro em 02/02/2018 [ID 2266490631]; Comprovante de residência emitido em 2026 (faturas da Equatorial), atestando endereço em zona rural [ID 2266490064]. Analisando a documentação, verifica-se que o acervo probatório padece de severas incongruências e extensas lacunas impeditivas ao reconhecimento da carência mínima (180 meses) imediatamente anterior ao implemento da idade (13/05/2025) ou à DER (02/04/2026). Inicialmente, identifica-se um vácuo documental superior a 8 (oito) anos ininterruptos desprovido de prova material idônea. A documentação mais remota da autora converge até meados de 2016 (atendimento médico em 16/01/2016 e certidão do filho em 12/07/2016) e, a partir de então, salta diretamente para um atendimento hospitalar episódico em 30/08/2024. A emissão do título de eleitor em 2019, por si só e desprovida de qualquer menção expressa de profissão no documento físico (cuja certidão com a ocupação "trabalhadora rural" adveio apenas em 2025), não é capaz de atestar continuidade efetiva ou suprir um hiato tão expressivo no lapso temporal exigido. Além da profunda lacuna temporal, os documentos indicam fatos que descaracterizam a manutenção do regime de economia familiar durante todo o período. A certidão de nascimento do filho lavrada em 2016 qualifica de maneira indubitável o genitor como "armador" (construção civil urbana) - ID 2266490415. Por sua vez, a carteira do atual cônjuge revela dedicação à pesca profissional artesanal a partir de 2018, ofício inteiramente distinto da atividade exclusivamente rurícola ("lavradora") que a autora diz exercer, restando inexistente no processo comprovação robusta de mútua colaboração indissociável na exploração das terras. Ademais, documentos como a certidão eleitoral, embora indiquem a qualificação de "trabalhadora rural", possuem natureza meramente declaratória. Tais registros baseiam-se unicamente nas informações prestadas pela própria interessada no momento da emissão, não servindo como prova plena do labor rurícola para sanar os hiatos superiores a três anos, mas apenas como um início de prova que necessitaria ser robustecido por outros elementos de convicção materiais durante o interregno silente, o que não ocorreu no presente caso. Tal quadro acrescido do histórico de trabalho com ofícios urbanos do consorte (armador) e do exercício de pescaria apartada, bem como da ausência de documentação idônea que comprove a qualidade de segurada especial no decorrer contínuo dos anos na década recente (notadamente entre 2016 e 2024), fragiliza irremediavelmente a alegada profissão de lavradora da parte autora no período de carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade rural por um período remoto, faltando provas materiais contemporâneas aos vastos anos posteriores (especialmente após 2016). A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a monumental lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.