Ementa
.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DIAS INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Francisca Dias em face do INSS. Comprovado o pagamento das requisições de pequeno valor – RPV (ID 103884437 e 103884923), a autora requereu expedição de alvarás. É o relatório. Decido. Considerando a satisfação da execução através do pagamento das RPV’s, tenho como consequência a extinção da execução, conforme o art. 924, II do CPC. Dito isso, consubstanciado no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se os seguintes alvarás: Em favor da autora MARIA FRANCISCA DIAS - CPF: 309.027.383-72 no importe de R$ 49.115,74 (quarenta e nove mil cento e quinze reais e setenta e quatro centavos), da RPV de ID 103884437, depositado na conta Nº 500129440684; Em favor da patrona SONARA MARQUES TELES - OAB PI22413 - CPF: 063.780.973-48, no importe de R$ 35.566,57 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), da RPV de ID 103884437, depositado na conta Nº 500129440685, referente aos honorários contratuais; Em favor da patrona SONARA MARQUES TELES - OAB PI22413 - CPF: 063.780.973-48, no importe de R$ 8.468,21 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), da RPV de ID 103884923, depositado na conta Nº 700129440727, referente aos honorários sucumbenciais. Custas processuais, conforme fixado na sentença. Expedido os alvarás e cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se.