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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800835-38.2026.8.18.0075

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800835-38.2026.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de incapacidade temporária, em favor da parte autora, nos termos da proposta apresentada. Após, cabe a parte autora elaborar o descritivo de liquidação. Honorários advocatícios nos termos do acordo proposto pelo INSS. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800835-38.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO REU: INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CEAB - CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORDESTE SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Raimundo José de Carvalho em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de ID 103926314, o ente autárquico formulou proposta de acordo para encerrar a lide, comprometendo-se a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 06/05/2025, DIP em 01/08/2026, bem como ao pagamento 100% dos valores entre a DIB e a DIP, com honorários advocatícios em 10% sobre a liquidação. A parte autora anuiu expressamente com os termos formulados, conforme petição de ID 103944773, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes celebraram acordo e que a parte autora manifestou expressa concordância com seus termos. As partes estão devidamente representadas, não há notícia de vício de consentimento, nem de cláusula que contrarie o ordenamento jurídico. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação deve ser homologada, com extinção do processo com resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de incapacidade temporária, em favor da parte autora, nos termos da proposta apresentada. Após, cabe a parte autora elaborar o descritivo de liquidação. Honorários advocatícios nos termos do acordo proposto pelo INSS. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes