Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000250-98.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRADO & ARAUJO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN BATISTA DA SILVA - GO40019 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PRADO & ARAUJO LTDA GILVAN BATISTA DA SILVA - (OAB: GO40019) EMERSON PRADO ARAUJO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273502881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000250-98.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRADO & ARAUJO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN BATISTA DA SILVA - GO40019 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por PRADO & ARAUJO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a restituição da quantia de R$ 13.500,00, correspondente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) retido na fonte sobre o valor de R$ 90.000,00 recebido em decorrência do distrato de contrato de representação comercial firmado com a empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência do imposto, requerendo a restituição do valor acrescido de atualização pela taxa SELIC. A União suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão, afirmando que a retenção ocorreu em 23/10/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 23/01/2026, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Apenas subsidiariamente informa que não apresenta resistência ao mérito da demanda, por se tratar de hipótese constante da lista administrativa de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A autora impugna a preliminar, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A controvérsia inicial reside na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição de indébito. A pretensão deduzida em juízo possui natureza tributária. A autora pretende a restituição de valor retido e recolhido a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, alegando indevida incidência do tributo sobre verba indenizatória. Trata-se, portanto, de típica ação de repetição de indébito tributário. Nessas hipóteses, o prazo prescricional é disciplinado especificamente pelo Código Tributário Nacional, cujo art. 168, inciso I, estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, contado da data da extinção do crédito tributário. Após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, consolidou-se que o prazo é único de cinco anos. Conforme narrado pela própria autora e reconhecido pelas partes, a retenção do IRPJ ocorreu em 23/10/2020, ocasião em que o valor líquido de R$ 76.500,00 foi creditado em sua conta, tendo sido retidos R$ 13.500,00 a título de imposto de renda. Entretanto, a presente ação foi distribuída apenas em 23/01/2026, quando já havia transcorrido período superior a cinco anos desde a retenção do tributo. Não prospera a alegação da autora de que seria aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A causa de pedir está fundada justamente na alegação de recolhimento indevido de tributo e no direito à repetição do indébito, matéria disciplinada por legislação tributária específica. A existência de tese relativa à inexistência de fato gerador ou à natureza indenizatória da verba não desnatura a natureza tributária da pretensão nem afasta a incidência do regime prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Assim, configurada a prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção do direito de ação, tornando prejudicado o exame das demais alegações referentes ao mérito, inclusive o reconhecimento administrativo da Fazenda Nacional quanto à não incidência do imposto sobre a verba discutida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO