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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005717-19.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1005717-19.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005717-19.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIUSSIA OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Decido. MÉRITO O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a caracterização da deficiência e a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso dos autos, tratando-se de pessoa com visão monocular, mostra-se aplicável o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 378, segundo o qual a caracterização da deficiência exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o simples diagnóstico do impedimento visual ou a realização de perícia exclusivamente médica. A exigência estabelecida no referido precedente foi observada no presente feito, mediante realização de perícia médica e estudo socioeconômico, possibilitando a apreciação do caso concreto sob a perspectiva biopsicossocial. Todavia, a realização da avaliação biopsicossocial não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial, permanecendo indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A controvérsia relevante dos autos concentra-se no requisito socioeconômico. O estudo social registra que a autora possui 37 anos, reside sozinha, exerce atividade remunerada como diarista, participa de atividades sociais e religiosas e aufere renda aproximada de R$ 1.600,00 mensais decorrente de sua atividade laborativa. Embora a assistente social tenha concluído pela existência de vulnerabilidade social, as conclusões periciais não vinculam o julgador, competindo ao Juízo valorar a prova em seu conjunto, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos objetivos descritos no próprio estudo social não evidenciam situação de vulnerabilidade apta a justificar a concessão da prestação assistencial. Com efeito, a autora permanece inserida no mercado de trabalho, ainda que por meio de atividade informal, percebendo renda própria decorrente de seu labor. Além disso, reside sozinha e conduz de forma autônoma sua rotina diária, circunstâncias que demonstram preservação de sua capacidade de organização da vida cotidiana e de obtenção de meios para sua subsistência. Também constitui elemento relevante o fato de a autora encontrar-se em plena idade produtiva, circunstância que, embora não afaste por si só o direito ao benefício, assume especial relevância quando associada à efetiva inserção em atividade remunerada e à percepção de renda própria. Não foram demonstradas despesas extraordinárias decorrentes da deficiência que comprometam significativamente sua manutenção, tampouco outros elementos concretos capazes de evidenciar situação de risco social ou de privação material incompatível com a renda auferida. Nesse contexto, a conclusão constante do estudo social quanto ao preenchimento do requisito econômico não encontra suporte suficiente nos fatos objetivos nele descritos, razão pela qual não merece prevalecer. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e destina-se à proteção das pessoas com deficiência que, além do impedimento de longo prazo, se encontrem em efetiva situação de vulnerabilidade social, circunstância que não restou demonstrada no presente caso. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO