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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1003882-50.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1003882-50.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PRESCRIÇÃO. IRDR N. 1050144-87.2023.4.01.0000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, em conformidade com as teses firmadas no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000. 2. Não configura omissão a circunstância de o acórdão adotar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando apta a motivação a revelar as razões de decidir. 3. As alegações relativas à necessidade de manutenção do sobrestamento das ações individuais, à incidência do art. 189 do Código Civil, do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, da Súmula 278 do STJ, bem como aos precedentes dos Tribunais Superiores, traduzem inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e evidenciam pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator.