Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PRESCRIÇÃO. IRDR N. 1050144-87.2023.4.01.0000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão ao recebimento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, em conformidade com as teses firmadas no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000. 2. Não configura omissão a circunstância de o acórdão adotar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando apta a motivação a revelar as razões de decidir. 3. As alegações relativas à necessidade de manutenção do sobrestamento das ações individuais, à incidência do art. 189 do Código Civil, do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, da Súmula 278 do STJ, bem como aos precedentes dos Tribunais Superiores, traduzem inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e evidenciam pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.