Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800758-21.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Inatividade] AUTOR: JAIR OLIVEIRA PAES LANDIM JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CARACOL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Ressarcimento de Valores proposta por JAIR OLIVEIRA PAES LANDIM JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARACOL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que exerceu cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública municipal, tendo atuado como Secretário Municipal de Administração e Planejamento e, posteriormente, como Tesoureiro Municipal, entre maio de 2018 e julho de 2023, mediante remuneração mensal de R$ 2.380,00. Sustenta que, apesar do efetivo exercício das funções, o Município não efetuou o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional nem dos décimos terceiros salários referentes ao período não prescrito compreendido entre 2020 e 2023. Requer, por isso, a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e portarias de nomeação e exoneração. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Município requerido. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, por suposta ausência de causa de pedir, e falta de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a nulidade do ingresso do autor no serviço público sem concurso, a ausência de comprovação das parcelas reclamadas e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios., A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas pretendidas (ID 79381621), as partes apresentaram manifestações. O Município requereu o julgamento antecipado da demanda e sustentou que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (IDs 80376330 e 80376333). A parte autora, por sua vez, requereu que o ente municipal apresentasse as fichas financeiras completas, os comprovantes de pagamento e as portarias referentes ao período discutido, além do depoimento pessoal do representante legal do Município (ID 80596946). Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de controvérsia patrimonial e disponível entre partes maiores e capazes (ID 89115051). Na decisão de ID 95131756, foram delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à parte autora a demonstração da prestação dos serviços e ao Município a comprovação do pagamento das verbas reclamadas. Na mesma oportunidade, determinou-se ao ente municipal que juntasse aos autos os contracheques ou comprovantes de pagamento relativos ao período de 2020 a 2023. Em cumprimento à determinação, o Município apresentou manifestação e juntou fichas financeiras referentes aos exercícios de 2020, 2022 e 2023 . Sustentou que os documentos comprovariam o pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2020 e 2022. Intimada, a parte autora reconheceu o pagamento do décimo terceiro salário de 2020 e 2022. Ressaltou, contudo, que não foi apresentada a ficha financeira de 2021 e que os documentos não registravam o pagamento das férias, do terço constitucional nem do décimo terceiro proporcional de 2023. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 98073675). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a causa suficientemente madura pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a colheita de depoimentos ou prova pericial. Com efeito, as próprias partes instruíram o processo com os atos de nomeação e exoneração, bem como com as fichas financeiras emitidas pela Administração Pública, permitindo a perfeita cognição exauriente do liame funcional e dos pagamentos efetuados. 2.2.2. Das Preliminares O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de carência de causa de pedir. Não assiste razão ao demandado. A peça inaugural preenche de forma estrita as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com suficiente clareza os períodos de atuação do autor, os cargos comissionados exercidos, as verbas pleiteadas e os fundamentos jurídicos invocados, decorrendo logicamente dos fatos a conclusão deduzida, o que viabilizou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. De igual sorte, deve ser refutada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 76390296). O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à via judicial para vindicar verbas alimentares e remuneratórias independe do prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa. Ademais, a própria contestação de mérito ofertada pelo Município demonstra inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda 2.3. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, na condição de ocupante de cargos em comissão, tem direito às férias acrescidas do terço constitucional e aos décimos terceiros salários reclamados, bem como se essas parcelas foram pagas pelo Município. Não procede a alegação de nulidade do vínculo por ausência de concurso público. As portarias juntadas aos autos demonstram que o autor foi nomeado para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal (IDs 73425539, 73426096 e 73426109). O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, entre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço. No julgamento do Tema 30 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito individual às férias é adquirido após doze meses de trabalho e que o servidor exonerado de cargo em comissão tem direito à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ainda que inexista previsão legal específica., Comprovados o vínculo e a prestação dos serviços, incumbe ao Município demonstrar o pagamento ou a fruição das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Os registros funcionais, financeiros e contábeis necessários à demonstração do pagamento permanecem sob a guarda do próprio ente público, não sendo razoável exigir do servidor a produção de prova de fato negativo. 2.3.1. Décimo terceiro salário As fichas financeiras dos exercícios de 2020 e 2022 registram o pagamento do décimo terceiro salário no valor de R$ 2.380,00 em cada ano (IDs 96934390 e 96934387). A quitação dessas parcelas foi expressamente reconhecida pela parte autora na manifestação de ID 98073675. Consequentemente, os pedidos de pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos exercícios de 2020 e 2022 devem ser julgados improcedentes. Quanto ao exercício de 2021, o vínculo mantido durante todo o ano encontra-se demonstrado pela Portaria nº 03/2021 e pelos demais registros funcionais juntados aos autos (ID 73426096). Embora intimado para apresentar os comprovantes de pagamento relativos a todo o período compreendido entre 2020 e 2023, o Município não juntou a ficha financeira de 2021 nem outro documento apto a demonstrar a quitação da gratificação natalina correspondente. Assim, é devido o décimo terceiro salário referente ao exercício de 2021, cuja base de cálculo deverá observar a remuneração percebida pela parte autora naquele período. A ficha financeira de 2023 registra o exercício do cargo de Tesoureiro entre janeiro e junho daquele ano, sem qualquer lançamento referente à gratificação natalina (ID 96934389). É devido, portanto, o décimo terceiro salário proporcional de 2023, correspondente a 6/12 da remuneração percebida pelo autor. 2.3.2. Férias e terço constitucional A documentação juntada aos autos demonstra que o autor manteve um primeiro vínculo comissionado entre maio de 2018 e dezembro de 2020 e um segundo vínculo entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022. Desse modo, foram completados os períodos aquisitivos correspondentes às férias reclamadas dos exercícios de 2020, 2021 e 2022. As fichas financeiras apresentadas pelo Município não registram o pagamento das férias nem do respectivo terço constitucional. Também não foram juntadas escalas, avisos de férias ou outros registros funcionais aptos a comprovar a fruição dos períodos de descanso. O Município, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. São devidas as férias correspondentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, todas acrescidas do terço constitucional, devendo a base de cálculo observar a remuneração percebida pelo autor em cada período. Situação diversa ocorre em relação ao vínculo iniciado em janeiro de 2023 e encerrado em julho do mesmo ano. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 30 do STF, o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados. O vínculo de 2023 não alcançou esse período aquisitivo. Além disso, não foi apresentada norma municipal que assegurasse ao servidor comissionado o pagamento de férias proporcionais antes da conclusão do período aquisitivo. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de pagamento das férias proporcionais de 2023 e do respectivo terço constitucional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CARACOL ao pagamento, em favor de JAIR OLIVEIRA PAES LANDIM JUNIOR, das férias referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, todas acrescidas do terço constitucional, observada a remuneração percebida pela parte autora em cada período; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2021, observada a remuneração percebida pela parte autora naquele período; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2023, correspondente a 6/12 da remuneração percebida pela parte autora; c) DETERMINAR que os valores acima sejam corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se: até 08/12/2021, o IPCA-E para correção e a remuneração da caderneta de poupança para os juros (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos exercícios de 2020 e 2022, cuja quitação foi comprovada pelas fichas financeiras de IDs 96934390 e 96934387 e reconhecida pela parte autora no ID 98073675; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das férias proporcionais de 2023 e do respectivo terço constitucional, porque o vínculo não completou o período aquisitivo de doze meses. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima e proporcionalmente menor de seu pleito inicial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo do réu, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Município ao recolhimento de custas processuais remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual do Piauí (Lei Estadual nº 4.254/1988 e Lei Estadual nº 6.920/2016). Sentença dispensada do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para os Municípios que não constituam capitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal da Vara Única da Comarca de Caracol