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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007720-19.2026.4.01.3300

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007720-19.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007720-19.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILTON DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO - BA65094 e LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA - BA73474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADENILTON DA SILVA FERREIRA LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA - (OAB: BA73474) THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO - (OAB: BA65094) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272121786 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007720-19.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILTON DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA - BA73474, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO - BA65094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em razão do indeferimento administrativo pelo INSS. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral. Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91. Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência. Realizada a perícia médica judicial em 22 de abril de 2026 pelo perito do Juízo, constatou-se a presença de incapacidade laborativa total e temporária motivada por patologias psiquiátricas e ortopédicas. Todavia, instado a se manifestar sobre o momento do surgimento do estado incapacitante (Quesito nº 8), o perito judicial foi expresso ao fixar: "Estima-se que o atual estado de incapacidade date de, pelo menos, sete anos, de acordo com os achados clínicos e a análise da documentação médica apresentada." Dessa forma, retroagindo-se o lapso temporal de 7 (sete) anos a contar do ato pericial, tem-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) restou fixada em abril de 2019. Fixado o março da incapacidade, impõe-se confrontá-lo com o histórico contributivo do demandante registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo empregatício formal mantido pelo autor encerrou-se em 30/05/2016 (junto à empresa Mondserv Facilities Ltda.), mantendo-se a qualidade de segurado até meados de 2017. Posteriormente, o autor recolheu contribuições na condição de segurado facultativo nas competências de 04/2018 a 07/2018 (totalizando 4 contribuições). Tratando-se de segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça) é de 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991. Considerando a última competência recolhida nesse interregno (07/2018, adimplida em 06/08/2018), o período de graça expirou em março de 2019. A contribuição subsequente do demandante foi vertida apenas na competência 08/2019 (e, posteriormente, em 2024 e 2025). Constata-se, portanto, que na data em que se instalou a incapacidade laborativa (abril de 2019), o autor, além de não ostentar qualidade de segurado, também não preenchia o requisito da carência, pois contava tão somente com 4 (quatro) recolhimentos, não atingindo o número mínimo legal de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), tampouco a metade do período exigido para fins de reaquisição de carência (art. 27-A da Lei nº 8.213/1991). Ressalte-se que as contribuições vertidas tardiamente a partir de 2024 não possuem o condão de convalidar o direito ao benefício, por incidência da regra expressa contida no parágrafo único do art. 59 c/c art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que veda o deferimento de benefício quando a incapacidade é preexistente à filiação ou refiliação ao RGPS desacompanhada da qualidade de segurado e da carência devida. Inexistindo o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais à época do surgimento da incapacidade, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA