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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1081834-56.2022.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1081834-56.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR INATIVO. TEMA 1.289 DO STF (RE 1.408.525/RJ). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos, observado o limite mínimo de 70 pontos. 2. A parte embargante alegou que o acórdão teria deixado de considerar o Tema 1.289 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.408.525), sustentando a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a incidência do Tema 1.289 do Supremo Tribunal Federal sobre a extensão da GDASS aos servidores inativos; e (ii) saber se o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado do RE 1.408.525/RJ, em razão do regime de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria suscitada, tendo analisado a incidência do Tema 1.289 do Supremo Tribunal Federal. Consta do voto condutor que, no julgamento do RE 1.408.525/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, foi firmada a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, razão pela qual a vantagem não é extensível aos servidores inativos. 6. Com fundamento nesse precedente vinculante, o acórdão concluiu pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido formulado na inicial, inexistindo omissão ou outro vício apto a justificar a integração do julgado. 7. Também não procede a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.289, pois inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não há ordem de sobrestamento emanada da própria Corte. 8. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que exceda as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC), deve ser objeto de recurso próprio. 9. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declarações rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.