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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos à Execução Fiscal 0804274-26.2025.8.18.0032

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0804274-26.2025.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, rejeitando-os ante a ausência de comprovação de excesso de execução, ao tempo em que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais ante o princípio da causalidade. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução fiscal nº 0800701-77.2025.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804274-26.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: CENTRO DE DISTRIBUICAO MOTO MOURA LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CENTRO DE DISTRIBUICAO MOTO MOURA LTDA em face de ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0800701-77.2025.8.18.0032, em que se busca a cobrança de crédito tributário de ICMS formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 2174490403124 (id. 77227482). Narra a parte embargante que o crédito exequendo decorre de auto de infração lavrado em 14/04/2012, cujo valor originário correspondia ao principal de R$ 7.692,02 (sete mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos), acrescido de multa em idêntica quantia de R$ 7.692,02 (sete mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos), totalizando originariamente R$ 15.384,04 (quinze mil trezentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) (id. 77227482). Sustenta que enfrentou graves dificuldades financeiras em decorrência de crises econômicas que comprometeram suas atividades comerciais, circunstância que inviabilizou a quitação tempestiva da dívida na esfera administrativa (id. 77227482). Em suas razões, a parte embargante pleiteia a realização de audiência de conciliação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa de garantia do juízo, deduzindo, no mérito, a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, a inconstitucionalidade e abusividade da cobrança de juros compostos e capitalizados, bem como a abusividade da multa fiscal aplicada (id. 77227482). Argumenta que tais fatores configuram excesso de execução, aduzindo que o débito atualizado exigido pelo embargado alcançou a quantia de R$ 18.981,05 (dezoito mil novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos), ao passo que o montante que entende devido seria de R$ 11.384,18 (onze mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) (id. 77227482). Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal ante a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso com a readequação dos juros e penalidades (id. 77227482). Conforme decisão de id. 79406045, o pedido de suspensão da execução foi indeferido ante a ausência de garantia integral do juízo e a não demonstração dos requisitos da tutela de urgência. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando preliminarmente o não cabimento da oposição sem prévia segurança do juízo, além de impugnar formalmente o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência econômica e o não recolhimento das custas iniciais (id. 87930669). No mérito, defendeu a plena liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a legalidade da correção e dos juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a teor da legislação de regência, a razoabilidade da multa punitiva legalmente instituída e a ausência de demonstração analítica do alegado excesso de execução nos termos do artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 87930669). A parte embargante apresentou resposta à impugnação (id. 91534470), reiterando os termos da exordial quanto ao direito à ampla defesa, postulando a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e insistindo no acolhimento do excesso de execução (id. 91534470). É o relatório. DECIDO. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado destinado à impugnação da exigibilidade, liquidez ou certeza do título executivo, bem como à discussão acerca da extensão da obrigação executada. Compete ao embargante demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a existência de vício no título ou de irregularidade na execução que justifique sua desconstituição ou modificação. No caso dos autos, as alegações da parte embargante não encontram respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Inicialmente, afasta-se a pretensão à concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se a parte embargante de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, a concessão da benesse reclama prova cabal e conclusiva da impossibilidade econômico-financeira de suportar as despesas processuais. Na espécie, a embargante limitou-se a veicular declaração genérica e desprovida de lastro probatório material, não acostando balanços patrimoniais, livros contábeis, extratos bancários ou declarações fiscais que evidenciassem a sua insolvabilidade, motivo pelo qual se indefere o benefício pretendido. Quanto à tese de nulidade da execução sob a alegação de que o título executivo seria ilíquido e incerto, tal argumento não procede. A execução fiscal de origem está lastreada em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e revestida de presunção legal de certeza e liquidez, contendo todos os requisitos formais estatuídos na legislação tributária e na Lei de Execução Fiscal, compreendendo a discriminação da origem da dívida, do valor originário do tributo, dos percentuais de penalidade e dos critérios legais de atualização. A apuração do saldo devedor decorre de aplicação de critérios objetivos previstos na norma tributária, não se prestando a alegação genérica de incerteza a abalar a exigibilidade do título. Cumpre destacar que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante apresentar memória discriminada de cálculo, indicando o valor que entende correto e demonstrando de forma objetiva a divergência existente em relação ao montante executado. Essa exigência decorre diretamente da disciplina processual aplicável à matéria, especificamente do artigo 917, § 3º e § 4º, do CPC, e constitui pressuposto para a análise da tese de excesso executório. No caso concreto, embora a embargante tenha apontado singelamente que entende devida a importância de R$ 11.384,18 (onze mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) frente ao saldo cobrado (id. 77227482), não apresentou demonstração técnica suficiente que evidenciasse a incorreção do cálculo apresentado na execução, tampouco comparativo ou planilha contábil discriminada que permitisse verificar a suposta incidência de encargos indevidos ou capitalização vedada. Ademais, os elementos carreados demonstram que os consectários legais aplicados pela Fazenda Pública estadual observam rigorosamente os parâmetros legais pertinentes, inexistindo qualquer prova analítica produzida pela embargante apta a comprovar o indigitado excesso. A ausência de demonstração analítica do alegado excesso impede o acolhimento do pedido. Diante desse contexto, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte embargante carecem de demonstração concreta e suficiente para infirmar a validade do título executivo ou para comprovar a ocorrência de excesso na execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, rejeitando-os ante a ausência de comprovação de excesso de execução, ao tempo em que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais ante o princípio da causalidade. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução fiscal nº 0800701-77.2025.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos