Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805206-48.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0806276-37.2023.8.18.0032 (id. 59114298). Por meio dos embargos, o embargante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial da execução, a iliquidez do título executivo extrajudicial, a ausência de notificação pessoal prévia, a indevida cobrança do Custo Efetivo Total (CET), a prática de anatocismo e a ocorrência de excesso de execução (id. 59114298). Na inicial, a parte embargante também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (id. 59114298). A inicial foi instruída com procuração e documentos (ids. 59114298, 59114299, 59114300, 59114301, 59114302, 59114303, 59114304, 59114305 e 59114306). Foi proferido despacho (id. 64457882), determinando a emenda da petição inicial, ante a ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, oportunizando-se ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação idônea demonstrativa de sua incapacidade financeira ou recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial. A parte embargante requereu dilação de prazo com juntada de substabelecimento (ids. 66946451 e 66946454) e, posteriormente, postulou sua intimação pessoal (id. 71871002). Deferida e efetivada a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento (ids. 82220396, 87452610, 91393445 e 91393746), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência (id. 98239996). É o relatório. DECIDO. A formação válida da relação jurídica processual pressupõe o atendimento dos requisitos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, dentre os quais se insere o recolhimento das custas iniciais ou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No caso dos autos, embora a parte embargante tenha formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, o exame preliminar da demanda revelou a inexistência de elementos suficientes para aferir a alegada incapacidade econômica, circunstância que motivou a determinação judicial para que a parte apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais de ingresso (id. 64457882). A providência determinada pelo Juízo não constitui mera formalidade, mas medida necessária para viabilizar o exame adequado do pedido de gratuidade da justiça, cuja concessão exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A ausência de elementos probatórios mínimos acerca da situação financeira da parte impede o reconhecimento automático do benefício quando existirem dúvidas razoáveis quanto à alegada hipossuficiência. No presente caso, apesar de regularmente intimada por seu patrono e pessoalmente via postal (ids. 69173838, 87452610, 91393445 e 91393746), e advertida acerca das consequências processuais do descumprimento da ordem judicial, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis (id. 98239996), sem apresentar os documentos exigidos para demonstrar sua incapacidade financeira e sem promover o recolhimento das custas processuais de ingresso. Tal circunstância impede o regular prosseguimento do feito, pois a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, aliada à falta de recolhimento das custas de ingresso, obsta a constituição válida da relação processual. O CPC estabelece que o não recolhimento das custas iniciais, quando não deferida a gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição. Além disso, a inexistência de pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido do processo impõe sua extinção sem resolução de mérito. Assim, o descumprimento da determinação judicial que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas processuais caracteriza ausência de pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0806276-37.2023.8.18.0032. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos