Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809556-64.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LEYLLANE REGINA RIBEIRO FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em sentença, 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ter adquirido passagens aéreas de ida e volta junto à requerida, para o trecho Teresina/PI a Florianópolis/SC (Navegantes), no valor total de R$ 1.981,15 (ID 96742405, p. 1-2). Informou que, por motivos profissionais e pessoais, ficou impossibilitada de viajar, mas a tentativa de remarcação implicou cobrança excessiva, razão pela qual requereu o cancelamento e reembolso, tendo a ré restituído apenas o montante de R$ 95,00 (ID 96742405, p. 2). Apontou abusividade na retenção de quase a integralidade do valor pago. Daí o acionamento, postulando: a concessão da inversão do ônus da prova; a restituição material de R$ 1.882,09, correspondente a 95% do montante adimplido; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 96742405, p. 9). Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável (ID 100027268). Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa e de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora (ID 100011205, p. 1-3). No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a observância da Resolução nº 400 da ANAC e da liberdade tarifária, argumentando que a passagem foi adquirida na modalidade "Tarifa Light", sem direito a reembolso do valor da tarifa, mas unicamente das taxas de embarque, ausente falha na prestação de serviços (ID 100011205, p. 3-13). Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a validade das telas sistêmicas, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis (art. 251-A do CBA), pugnando subsidiariamente pela moderação do quantum e pela aplicação da taxa Selic aos consectários legais (ID 100011205, p. 13-24). Requereu a improcedência da demanda (ID 100011205, p. 24). É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no não esgotamento da via administrativa (ID 100011205, p. 1-3). O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia provocação ou esgotamento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência manifestada pela requerida no mérito de sua peça defensiva confirma a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 100011205, p. 3). A parte requerente instruiu adequadamente a exordial com comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome (ID 96742414, p. 1), correspondente à fatura de cartão de crédito no endereço declarado, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao ônus probatório, no caso, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais para fins de dilação excepcional de encargos. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6. No mérito, restou incontroverso que a autora adquiriu bilhetes aéreos sob a reserva YWHAOL, totalizando R$ 1.981,15, sendo R$ 1.885,80 concernentes à tarifa de voo e R$ 95,35 relativos às taxas de embarque (ID 96742419, p. 1-2). Diante da impossibilidade de viajar, a requerente formalizou pedido de cancelamento e reembolso (ID 96742417, p. 1-5), tendo a demandada restituído tão somente o importe de R$ 95,35 alusivo às taxas de embarque (ID 96742414, p. 2), promovendo a retenção integral (100%) da tarifa dos voos contratados (ID 100011205, p. 7). Destaco que ainda que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a liberdade tarifária sejam regras no ordenamento jurídico, sua aplicação é mitigada nas relações de consumo, que visam proteger a parte vulnerável da relação. 7. Nesse contexto, a cláusula que estabelece a perda integral ou praticamente total do valor pago pela passagem aérea mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e permite o enriquecimento sem causa da companhia aérea, que pode renegociar o assento com outro passageiro. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 740, assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor. 8. Todavia, considerando que a desistência se deu por iniciativa exclusiva da consumidora e fora do prazo de gratuidade da compra, afigura-se legítima e equânime a retenção de taxa compensatória pela transportadora para cobertura de custos operacionais e administrativos. Sopesando as particularidades da contratação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a taxa de retenção em 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa líquida (R$ 1.885,80), incumbindo à demandada restituir à autora o percentual de 80% (oitenta por cento), o que perfaz a quantia de R$ 1.508,64 (um mil, quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), decotando-se o excesso pleiteado na exordial. 9. Quanto ao dano moral pleiteado, não vislumbro tal configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT". ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL. ART. 51 DO CDC. RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art . 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00504705020218060133 Nova Russas, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/02/2022). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO DA EMPRESA: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO. BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE TARIFA PROMOCIONAL DENOMINADA “TARIFA LIGHT”. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO FORMALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE 3 MESES. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA . ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - É possível a solicitação de cancelamento de passagem aérea com o reembolso, desde que seja realizada com antecedência. - É considerado indevido e abusivo o percentual retido pela companhia aérea, mesmo em caso de tarifa promocional, não podendo a referida tarifa ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor. - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08237238820238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024). 10. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como danos morais e reduzir o pleito de danos materiais. De outra parte, condeno a requerida Tam Linhas Aéreas S.A, a indenizar a autora a título de danos materiais no valor de R$ 1.508,64 (um mil, quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina