Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial em favor da sociedade patrona da parte exequente, Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 42.162.280/0001-84, autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.015,95 (um mil e quinze reais e noventa e cinco centavos), constante do ID 103250249, acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo a transferência ser efetivada pela instituição financeira depositária diretamente para a conta bancária informada no ID 103252449, de titularidade de Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 42.162.280/0001-84, junto ao Banco C6 S/A (Banco nº 336), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 41622097-5. O valor autorizado para levantamento corresponde a conta judicial de nº 1900126875508, vinculado aos presentes autos na certidão de ID 104791111, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 2234, Conta Judicial nº 99747159-0. Quanto às custas finais e remanescentes, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006 (Impulsionar Processos Judiciais, item 4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 76/2016). Não havendo o respectivo recolhimento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para a inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, não havendo novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800206-31.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Provas em geral] INTERESSADO: FRANCUA DA SILVA REIS, F DA SILVA REIS INTERESSADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. em face de Francua da Silva Reis e F da Silva Reis (ID 67524240, fls. 1-3). A exequente pleiteou a cobrança de sua quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 61922900, apurando a quantia devida de R$ 1.015,95 (um mil e quinze reais e noventa e cinco centavos) (ID 67524240, fl. 2), juntando o respectivo comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais da fase executiva no valor de R$ 283,06 (IDs 68057367 e 68057371). Por meio da decisão de ID 98687364, determinou-se a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A parte executada compareceu aos autos na petição de ID 103250246 noticiando o integral cumprimento da obrigação, oportunidade em que acostou aos autos a guia de depósito judicial (ID 103250248) e o respectivo comprovante de pagamento no importe de R$ 1.015,95 (um mil e quinze reais e noventa e cinco centavos) (ID 103250249), postulando o arquivamento do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 103252449, na qual reconheceu o pagamento voluntário do débito, concordando com a quitação e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor dos seus patronos com a dedução das custas processuais adiantadas, fornecendo os dados bancários necessários para a transferência. Certificou-se a conclusão dos autos para deliberação judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na satisfação da obrigação líquida decorrente dos ônus sucumbenciais fixados no título judicial executado. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução ou cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso em apreço, é de expresso reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual instaurada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação constante do título judicial, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase de cumprimento de sentença. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial em favor da sociedade patrona da parte exequente, Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 42.162.280/0001-84, autorizando o levantamento da quantia de R$ 1.015,95 (um mil e quinze reais e noventa e cinco centavos), constante do ID 103250249, acrescida dos juros e da correção monetária incidentes sobre a conta judicial, devendo a transferência ser efetivada pela instituição financeira depositária diretamente para a conta bancária informada no ID 103252449, de titularidade de Bruno de Lima Mendonça Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 42.162.280/0001-84, junto ao Banco C6 S/A (Banco nº 336), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 41622097-5. O valor autorizado para levantamento corresponde a conta judicial de nº 1900126875508, vinculado aos presentes autos na certidão de ID 104791111, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 2234, Conta Judicial nº 99747159-0. Quanto às custas finais e remanescentes, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006 (Impulsionar Processos Judiciais, item 4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 76/2016). Não havendo o respectivo recolhimento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para a inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridos os expedientes necessários, não havendo novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI