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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0851946-31.2024.8.18.0140

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0851946-31.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO extinta a punibilidade de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de sua morte, devidamente comprovada pela Certidão de Óbito constante nos autos (ID 102443321), e, por consequência, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito da pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia (ID 67760628), tanto quanto ao crime de lesão corporal leve majorada, previsto no art. 129, § 7º, combinado com o art. 121, § 4º, do Código Penal), quanto à contravenção penal de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941." TERESINA, 15 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0851946-31.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Faço vista dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença: III - DISPOSITIVO "Diante do exposto, JULGO extinta a punibilidade de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de sua morte, devidamente comprovada pela Certidão de Óbito constante nos autos (ID 102443321), e, por consequência, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito da pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia (ID 67760628), tanto quanto ao crime de lesão corporal leve majorada, previsto no art. 129, § 7º, combinado com o art. 121, § 4º, do Código Penal), quanto à contravenção penal de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941." TERESINA, 15 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina