Ementa
Diante do exposto, JULGO extinta a punibilidade de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de sua morte, devidamente comprovada pela Certidão de Óbito constante nos autos (ID 102443321), e, por consequência, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito da pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia (ID 67760628), tanto quanto ao crime de lesão corporal leve majorada, previsto no art. 129, § 7º, combinado com o art. 121, § 4º, do Código Penal), quanto à contravenção penal de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941." TERESINA, 15 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina