Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE DE ASSUNCAO FRANCISCO DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc. III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a senhora MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS. Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813637-43.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. B. C. S. REQUERIDO: J. D. A. F. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO "(...) 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE DE ASSUNCAO FRANCISCO DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc. III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a senhora MARIA DO BOM CONFORTO SANTOS. Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc. III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente. Demais expedientes necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas em razão da concessão de gratuidade de justiça nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."