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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0818076-58.2025.8.18.0140

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0818076-58.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, para CONDENAR a acusada CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES, já qualificada nestes autos, pela prática do crime de injúria qualificada em razão da cor, previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e de acordo com o procedimento estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, no presente caso, demonstra-se normal à espécie; quanto aos ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula nº 444, STJ); quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social da agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerbam a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, normais à espécie delitiva; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao delito; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. Em face da não existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, a referida atenuante é ineficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena no patamar acima fixado. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fica a ré CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES condenada a pena DEFINITIVA e concreta de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira da condenada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração penal a referida ré, uma vez que não existe nos autos tempo a detrair, pois a mesma respondeu toda Ação Penal em liberdade. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, tendo em vista ser a ré tecnicamente primária, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e o quantum da pena definitiva fixada ser inferior a 4 (quatro) anos. O regime se coaduna com o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, combinado com o art. 36, ambos do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818076-58.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor] AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1 REU: CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, para CONDENAR a acusada CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES, já qualificada nestes autos, pela prática do crime de injúria qualificada em razão da cor, previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e de acordo com o procedimento estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, no presente caso, demonstra-se normal à espécie; quanto aos ANTECEDENTES, a acusada não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Súmula nº 444, STJ); quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social da agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerbam a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, normais à espécie delitiva; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são inerentes ao delito; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. Em face da não existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, a referida atenuante é ineficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em face ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena no patamar acima fixado. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fica a ré CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES condenada a pena DEFINITIVA e concreta de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira da condenada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração penal a referida ré, uma vez que não existe nos autos tempo a detrair, pois a mesma respondeu toda Ação Penal em liberdade. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, tendo em vista ser a ré tecnicamente primária, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e o quantum da pena definitiva fixada ser inferior a 4 (quatro) anos. O regime se coaduna com o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, combinado com o art. 36, ambos do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, passo a analisar a substituição da pena. Trata-se de ré não reincidente, cujas circunstâncias judiciais figuram como favoráveis, e a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos. Além disso, embora o delito seja grave quanto aos bens jurídicos tutelados, a infração penal foi cometida mediante ofensa verbal, não envolvendo violência física nem grave ameaça contra a pessoa na acepção legal do art. 44, inciso I, do Código Penal. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 43, inciso I, do Código Penal; pelo mesmo tempo da condenação, em local e forma a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal; e b) Prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal; no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, destinada à vítima, facultando-se ao Juízo da Execução o parcelamento do valor em razão da condição hipossuficiente demonstrada pela ré. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, fica prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. No caso, em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo a condenada CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, bem como a inexistência de contraditório quanto à questão, sem prejuízo do postulado em sede cível própria. Condeno a sentenciada CLEIDIANE DA COSTA RODRIGUES, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à Vara das Execuções Penais desta Comarca, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. Alimente-se o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP (CF, art. 15, inciso III). Comunique-se ao Instituto de Identificação. Cientifiquem-se à vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Realizem-se as demais anotações de praxe. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. Sentença publicada eletronicamente. Data e assinatura eletrônicas. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. TERESINA, 1 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina