Ementa
realizado o pagamento do valor devido na execução (ID 65582118, ID 78543174 e ID 78543175), com expedição anterior de alvarás judiciais quanto à parcela incontroversa (ID 77179349 e ID 77179354), restando depositada a quantia remanescente de R$ 3.010,38 (três mil e dez reais e trinta e oito centavos) relativa à multa e aos honorários da fase executiva (ID 78543175), sobre a qual a parte exequente requereu a respectiva expedição de alvará judicial (ID 94392792). Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: expedição de Alvará Judicial em benefício de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - OAB/PI nº 18.636 - CPF: 068.221.583-08, no valor de R$ 3.010,38 (três mil e dez reais e trinta e oito centavos), depositados sob o ID 78543175 (guia nº 000000044374004, conta judicial nº 2200132857469). Registro que o patrono da parte deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse dos valores devidos ao autor, sob pena de apuração de eventual ilicitude. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800324-32.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] INTERESSADO: ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ABDIAS ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. O presente processo transitou em julgado em 25/10/2023. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 49087058). A executada informou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 65582118 e ID 78543174). A parte exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvará judicial (ID 72394491 e ID 94392792). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi realizado o pagamento do valor devido na execução (ID 65582118, ID 78543174 e ID 78543175), com expedição anterior de alvarás judiciais quanto à parcela incontroversa (ID 77179349 e ID 77179354), restando depositada a quantia remanescente de R$ 3.010,38 (três mil e dez reais e trinta e oito centavos) relativa à multa e aos honorários da fase executiva (ID 78543175), sobre a qual a parte exequente requereu a respectiva expedição de alvará judicial (ID 94392792). Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: expedição de Alvará Judicial em benefício de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - OAB/PI nº 18.636 - CPF: 068.221.583-08, no valor de R$ 3.010,38 (três mil e dez reais e trinta e oito centavos), depositados sob o ID 78543175 (guia nº 000000044374004, conta judicial nº 2200132857469). Registro que o patrono da parte deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse dos valores devidos ao autor, sob pena de apuração de eventual ilicitude. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior