Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863592-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: RAIMUNDO SOARES SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO SOARES SANTOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, em razão de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar realizado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT. Narra o autor que, em 27/08/2019, após acidente de trânsito, foi encaminhado pelo SAMU ao HUT, onde recebeu atendimento, suturas e procedimento cirúrgico no braço esquerdo, recebendo alta em 30/08/2019. Afirma que, após a alta, passou a apresentar inchaço, dores e secreção no membro e que, aproximadamente quatro meses depois, procurou atendimento no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, em Timon/MA, onde foi submetido a novo procedimento cirúrgico, com retirada de corpos estranhos identificados como pedras. Sustenta que tais elementos permaneceram em seu ferimento desde o atendimento realizado no HUT, ocasionando processo inflamatório, dor e prolongamento do sofrimento, razão pela qual postulou indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. A inicial veio acompanhada, entre outros, dos documentos de IDs 50952105 e 50952107. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor pelo ID 54546634. A FMS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos profissionais do HUT, bem como ausência de responsabilidade da entidade, além de impugnar o quantum indenizatório. O Município de Teresina também apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade dos procedimentos médicos, tendo sido posteriormente excluído do polo passivo por decisão de saneamento de ID 83162335, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, prosseguindo o feito exclusivamente contra a FMS. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado, adotada a distribuição estática do ônus da prova e considerada desnecessária a produção de outras provas. O autor, posteriormente, requereu esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, alegando omissões quanto à distribuição do ônus probatório, à delimitação das questões de fato e de direito e ao julgamento antecipado, insistindo na produção de prova pericial médica e testemunhal. A FMS, por sua vez, também havia requerido a produção de depoimento pessoal, prova pericial e testemunhal. O pedido de remessa dos autos ao NAT-JUS já havia sido indeferido pelo ID 68780525, sob o fundamento de que não competia ao referido Núcleo avaliar questões relacionadas a erro médico. O Ministério Público, em parecer de ID 71944156, opinou pela procedência do pedido, deixando o arbitramento do quantum ao prudente critério judicial. Em 04/09/2026, o órgão ministerial reiterou expressamente referido parecer. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, o pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, formulado pelo autor com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, não demanda acolhimento específico para o julgamento da causa. A decisão saneadora adotou expressamente a distribuição estática prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC, e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende de redistribuição do encargo probatório. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, bem como eventual causa de exclusão da responsabilidade. Tais encargos podem ser examinados à vista do acervo documental já produzido, razão pela qual fica prejudicado o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. Também não há cerceamento de defesa na manutenção do julgamento antecipado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento imediato quando não houver necessidade de produção de outras provas, competindo ao magistrado, nos termos do art. 370 do mesmo diploma, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. O direito à prova não se confunde com direito à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte. É certo que, em determinadas ações envolvendo alegado erro médico, a prova pericial pode ser indispensável para estabelecer tecnicamente a existência de imperícia, imprudência ou negligência. Não é, contudo, essa a questão que se mostra necessária à solução deste processo. A controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental acerca de fatos objetivos e concatenados: o autor foi atendido no HUT após o acidente; sofreu ferimento submetido a sutura; posteriormente apresentou quadro persistente de dor e inchaço; e, em atendimento posterior, foi identificada a presença de “corpo estranho (pedra bruta) em ferimento já fechado”, tendo sido realizada cirurgia para retirada dos corpos estranhos. Não se está, portanto, afirmando, por presunção, a culpa pessoal de determinado profissional, nem se pretende reconstruir, mediante juízo médico, toda a adequação técnica do tratamento prestado. A questão jurídica submetida a julgamento é a existência de dano decorrente do serviço público de saúde e do nexo causal entre o atendimento realizado sob responsabilidade da FMS e o resultado lesivo. Nesse contexto, a documentação existente é suficiente para o julgamento, especialmente porque o registro médico posterior qualifica o corpo estranho como presente em ferimento já fechado, circunstância que, associada à posterior retirada cirúrgica das pedras, constitui elemento objetivo relevante para a reconstrução do nexo causal. Não há, portanto, necessidade de prova testemunhal para demonstrar fatos essencialmente médicos e documentados, tampouco de depoimento pessoal do autor, cuja oitiva não acrescentaria elemento técnico capaz de alterar a conclusão. A alegada intensidade do sofrimento moral será aferida a partir das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, não dependendo, para sua existência, de prova oral específica. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, por desnecessários ao julgamento da causa. Do mesmo modo, permanece prejudicado o pedido de remessa ao NAT-JUS, já expressamente indeferido no ID 68780525, inexistindo fato novo que justifique sua reconsideração. Superada a questão processual, a pretensão é procedente. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco administrativo, de modo que a responsabilização estatal prescinde da demonstração da culpa individual do agente, exigindo-se a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do vínculo causal por fato exclusivo da vítima, terceiro, caso fortuito ou força maior. Também é relevante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, assegurado eventual direito regressivo contra o agente nos casos de dolo ou culpa. A orientação reforça a pertinência da FMS no polo passivo, sem que seja necessário individualizar, nesta demanda, eventual responsabilidade subjetiva de médico ou outro profissional. No plano infraconstitucional, os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil igualmente amparam o dever de reparação quando configurado dano juridicamente relevante decorrente de conduta imputável ao serviço público, devendo a indenização guardar correspondência com a extensão do prejuízo. No caso concreto, o conjunto documental ultrapassa a mera alegação unilateral de insucesso terapêutico. O documento de ID 50952105 comprova o atendimento inicial do autor no HUT. Posteriormente, a documentação médica juntada sob o ID 50952107 registra expressamente: “PACIENTE COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (PEDRA BRUTA) EM FERIMENTO JÁ FECHADO”. A documentação registra, ainda, a realização de novo procedimento cirúrgico, no qual foram identificadas e retiradas duas pedras do membro afetado. O próprio Ministério Público, após exame dos documentos, concluiu pela existência de elementos suficientes à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal, opinando pela procedência da demanda. A circunstância é particularmente significativa porque não se trata de simples complicação pós-operatória ou de resultado adverso inerente ao tratamento. Há registro documental de corpo estranho identificado em ferimento já fechado, seguido de sua retirada cirúrgica. A sequência temporal e material dos acontecimentos permite estabelecer, com segurança suficiente para o julgamento, o vínculo entre o atendimento prestado no HUT e o dano experimentado pelo autor. A FMS, embora tenha sustentado a inexistência de nexo causal, não produziu elemento capaz de demonstrar causa autônoma e independente para a presença dos corpos estranhos no ferimento, tampouco fato exclusivo da vítima, terceiro, caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal. Sua defesa permaneceu centrada na negativa de responsabilidade e de nexo causal. Não se está, portanto, condenando a ré pelo simples fato de o tratamento não ter produzido o resultado esperado. A condenação decorre da particularidade objetiva demonstrada nos autos: corpo estranho identificado em ferimento já fechado após o atendimento hospitalar, com posterior necessidade de procedimento para sua retirada e consequente sofrimento físico. É precisamente essa circunstância que diferencia o caso de mera intercorrência médica. O dano moral igualmente está configurado. O autor permaneceu por período prolongado submetido a dor e inchaço e, posteriormente, necessitou de novo procedimento cirúrgico para retirada dos corpos estranhos. A situação excede, de forma manifesta, os dissabores ordinários e atinge diretamente sua integridade física e sua esfera de dignidade. O Ministério Público também reconheceu a existência do dano e opinou pela procedência da demanda. Quanto ao quantum, o pedido inicial foi de R$ 150.000,00, mas a indenização deve ser fixada segundo a extensão do dano, as circunstâncias concretas do fato, a duração do sofrimento, a necessidade de novo procedimento médico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem converter a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que restou comprovado sofrimento físico prolongado e necessidade de nova intervenção cirúrgica, mas não há, no conjunto probatório, demonstração segura de sequela permanente grave, incapacidade definitiva ou outros efeitos extraordinários de maior extensão, reputo adequado fixar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante é suficiente para conferir efetiva compensação ao dano experimentado, sem desbordar dos parâmetros de proporcionalidade. A circunstância de o valor ser inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. A pretensão não está prescrita. O evento lesivo ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 30/12/2023, dentro do prazo quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto aos consectários, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A apuração deverá observar, em cada período, o regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Na fase de requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais então vigentes, inclusive o art. 97, §16, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, considerando que a condenação é de R$ 15.000,00 e que se trata de fundação pública municipal, não incide a remessa necessária, diante do limite estabelecido no art. 496, §3º, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 355, I, 370, 373, 487, I, e 85 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e de correção monetária a partir desta sentença, observados, na fase de cálculo e posteriormente na expedição do requisitório, os índices e regimes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme fundamentação. Indefiro os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, por desnecessários ao julgamento da causa. Fica prejudicado o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como mantido o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao NAT-JUS já decidido no ID 68780525. Fica mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor no ID 54546634. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observadas as disposições legais aplicáveis às custas e despesas processuais. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina