Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800211-38.2024.8.18.0049

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0800211-38.2024.8.18.0049
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TRANSFERÊNCIA SUPERVENIENTE DA OPERAÇÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESPISA RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR DANOS PRETÉRITOS PRESERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela consumidora e por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária a regularizar o abastecimento de água na residência da autora e a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A autora pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. A AGESPISA sustenta ilegitimidade passiva em razão da transferência da operação dos serviços de abastecimento de água à nova concessionária, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 1.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a transferência superveniente da operação do serviço de abastecimento de água afasta a legitimidade da AGESPISA para cumprir a obrigação de fazer; (ii) se permanece sua responsabilidade civil por falhas ocorridas no período em que ainda prestava o serviço; (iii) se a irregularidade reiterada do abastecimento configura dano moral; e (iv) se o valor da indenização e dos honorários advocatícios comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de regularizar o abastecimento de água possui natureza atual e prospectiva e pressupõe ingerência sobre a rede, os equipamentos, a manutenção e a operação do sistema. Tendo a AGESPISA deixado de prestar o serviço no Município de Elesbão Veloso desde 22/06/2025, não dispõe de capacidade técnica e operacional para cumprir o comando judicial, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva apenas quanto à obrigação de fazer. A transferência posterior da concessão não exclui a legitimidade da antiga prestadora para responder pelos danos decorrentes de falhas verificadas durante o período em que detinha a responsabilidade pela execução do serviço público. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, submetido aos deveres de adequação, eficiência, segurança e continuidade previstos nos arts. 6º, X, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995. Os registros de consumo apresentados pela concessionária não demonstram, isoladamente, a regularidade e a continuidade do abastecimento, pois são compatíveis com o fornecimento intermitente e com o armazenamento da água disponibilizada em horários restritos. A concessionária não comprovou que as interrupções foram pontuais, previamente comunicadas ou enquadradas nas hipóteses legalmente admitidas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A deficiência reiterada no fornecimento de água, obrigando a consumidora a modificar sua rotina e armazenar o recurso durante a madrugada, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa ou impor condenação excessiva. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo circunstância que justifique sua elevação ao percentual máximo. Não cabe majoração dos honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da AGESPISA conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e os demais ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A transferência superveniente da operação do serviço público de abastecimento de água afasta a legitimidade da antiga concessionária apenas quanto à obrigação de fazer de natureza atual e prospectiva, sem excluir sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante o período em que prestava o serviço. 2. A irregularidade reiterada no fornecimento de água, não justificada pelo prestador e capaz de comprometer a rotina doméstica do consumidor, configura dano moral indenizável. 3. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).