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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0823650-96.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0823650-96.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823650-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos Gravídicos] REQUERENTE: L. J. G. D. S. REU: A. S. C., J. S. D. S., E. M. G. D. S., E. M. G. D. S., F. B. C., A. M. C., E. M. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a guarda da sobrinha adolescente. Os autos encontravam-se suspensos aguardando estudo social. Sobreveio manifestação do NUPSSOCIAL pela qual indica a perda do objeto da ação, tendo em vista que A.S.C atingiu a maioridade no curso do processo. O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a regulamentação da guarda de A.S.C, adolescente na época da interposição do feito. Ocorre que, a jovem atingiu a maioridade no curso do processo, extinguindo-se o poder familiar que fundamentava o pedido, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação. Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAIORIDADE DO ADOLESCENTE ALCANÇADA NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - ART. 1635, III DO CC - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELO PREJUDICADO Nos termos do art. 1635, III do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar, pelo que, se no curso do processo de guarda judicial e tutela do menor é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação. Preliminar acolhida. Apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 50190765220198130702, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2022) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, pela falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.