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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001024-74.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1001024-74.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.184.839-6 DIB 15/06/2024 (data fixada pelo perito) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$42.232,86, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001024-74.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE BARBOSA FIRMINO - BA43821 e DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA66885 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial (ID. 2221729555), elaborada por profissional de confiança do juízo, informa que a parte autora (desempregado) é portadora de Esquizofrenia paranoide (CID: F20.0). Concluiu que há incapacidade por prazo igual ou superior a dois anos, que está impossibilitado de exprimir sua vontade e que a deficiência retira o discernimento para a tomada de decisão para aspectos básicos da vida. Afirmou que é possível fixar a data de início do impedimento de longo prazo em 15/06/2024. No que tange ao critério socioeconômico, o laudo social (Id. 2225557408) evidencia, de forma clara e fundamentada, que a parte autora se encontra inserida em contexto de acentuada vulnerabilidade social e econômica. O documento técnico apresenta elementos concretos que demonstram a existência de risco social relevante, traduzido na precariedade das condições de vida da requerente, comprometendo não apenas sua subsistência mínima, mas também a preservação de sua dignidade. Assim, foi constatado que a parte vivencia situação de desproteção social severa, com impacto direto sobre sua capacidade de prover os meios essenciais à manutenção de uma existência digna. Portanto, entendo suficientemente comprovado que a autora preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Por fim, entendo que não é possível fixar a data de início do benefício na forma pleiteada. Verifico que o benefício foi requerido em 26/05/2023 (NB 713.184.839-6; ID. 2170328407 - Pág. 5, 2170330853). De fato, considerando o tempo decorrido desde o requerimento administrativo, não é possível estabelecer a existência de incapacidade desde aquela época e que essa condição perdurou por todo o período alegado. Nesse sentido, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, desde o requerimento administrativo, atendia aos requisitos legais para concessão do benefício em tratativa. Desse modo, a data de início do benefício - DIB não deve retroagir à data do requerimento administrativo, mas sim na data fixada pelo perito médico judicial, em 15/06/2024, momento em que os requisitos legais foram comprovados. Por fim, verifico que a parte autora possui diagnóstico de transtorno mental e que foi constatado pelo perito que está impossibilitada de exprimir sua vontade e que a deficiência retira o discernimento para a tomada de decisão para aspectos básicos da vida. De fato, entendo que o estado de saúde da parte autora enseja a regularização da sua representação processual no presente feito, uma vez que litiga sem assistência ou representação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.184.839-6 DIB 15/06/2024 (data fixada pelo perito) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$42.232,86, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua representante/curador para a causa, preferencialmente pessoa da família, devendo esclarecer e comprovar o tipo de vínculo existente entre a parte autora e o representante, bem como juntar termo de curatela e procuração outorgada por instrumento público ou assinada a rogo por duas testemunhas, além de cópias de documentos de identificação de tais testemunhas, nos termos do art. 11 da Portaria nº 04/20161 deste Juízo. A expedição de RPV ficará condicionada à regularização da representação processual pela parte autora,com a juntada da procuração subscrita pelo curador em nome da parte acionante. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta