Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003368-76.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAJUDA GOMES DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SAID MIRANDA - BA45945 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria D’Ajuda Gomes do Rosário em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do PicPay Instituição de Pagamento S/A [ID 2250505523]. A parte autora alega, em síntese, que é titular de um cartão de crédito administrado pela CEF e que foi surpreendida com uma transação fraudulenta não reconhecida, no valor de R$ 8.399,24, realizada no dia 21/10/2025, mediante aproximação física na cidade de São Paulo/SP, intermediada pela plataforma PicPay. Aduz que, no momento exato da operação, encontrava-se ministrando aulas no município de Alcobaça/BA, conforme faz prova mediante a apresentação de sua folha de frequência escolar [ID 2250507018]. Relata que buscou administrativamente o estorno da operação junto à CEF [IDs 2250506651 e 2250507288] e, embora tenha sido informada inicialmente da anulação do débito, a instituição financeira manteve as cobranças, cancelou seu cartão de crédito [ID 2250508456] e promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa) por uma dívida de R$ 8.330,22 [ID 2250506804]. A decisão liminar [ID 2251968887] deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença, determinando a citação das rés. A certidão de intimação [ID 2251993660] atesta a regularidade da citação de ambas as demandadas. A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. O PicPay Instituição de Pagamento S/A, por sua vez, apresentou contestação [ID 2258583310], na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero meio de pagamento. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), oriunda de suposta engenharia social, informando, contudo, que o banco emissor (CEF) já havia promovido o chargeback da operação sob a justificativa de fraude (Reason Code 104). A parte autora apresentou réplica [ID 2260047845], rechaçando as teses defensivas, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia à CEF e reiterando os pleitos inaugurais. É o breve relato dos fatos. Decido. Ab initio, verifico que a ré Caixa Econômica Federal (CEF), embora regularmente citada e intimada de forma eletrônica, conforme se extrai da Certidão de Intimação [ID 2251993660], deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante de sua inércia, impõe-se a decretação de sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do Recurso Especial 1.520.659-RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Terceira Turma), destaco que os efeitos da revelia não são absolutos. Embora a revelia permita ao juízo considerar verdadeiros os fatos narrados pelo autor — notadamente a ocorrência da fraude e a efetivação da negativação —, o ordenamento jurídico autoriza e exige que o magistrado promova a análise conjunta destas alegações com o acervo probatório efetivamente produzido nos autos, garantindo a correta prestação jurisdicional e evitando o enriquecimento sem causa. A ré PicPay apresentou impugnação genérica ao deferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando a ausência de provas robustas de hipossuficiência por parte da Autora. O pleito não merece prosperar. A Autora colacionou aos autos a respectiva Declaração de Hipossuficiência [ID 2250506444], instrumento que, nos termos da lei, possui eficácia probatória. Alinhando-se a esse preceito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação / Remessa Necessária 1016554-23.2023.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Julgado em 01/12/2025) assevera que "Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em sentido contrário". Cabia à instituição ré o ônus de desconstituir tal presunção mediante a apresentação de provas concretas da capacidade financeira da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, pois, a preliminar e mantenho o benefício. A ré PicPay Instituição de Pagamento S/A argui sua ilegitimidade passiva ad causam, amparando-se na tese de que figurou na operação como mera intermediadora ou "meio de pagamento", tentando afastar de si a responsabilidade por eventuais falhas de segurança no processamento da transação. Tal argumentação, recorrente por parte das plataformas digitais, encontra-se superada pela jurisprudência superior. A transação fraudulenta objeto da lide transitou inequivocamente pelo ecossistema do PicPay, conforme atesta a própria contestação [ID 2258583310] e o comprovante juntado pela ré [ID 2258583565]. Diante desse cenário, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 2.222.059-SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 13/10/2025) consolidou o entendimento de que constitui atribuição das instituições de pagamento (plataformas digitais), à semelhança das instituições bancárias tradicionais, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro de seus clientes. Ademais, sob a ótica do Direito do Consumidor, o STJ (Recurso Especial 1.909.271-PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 14/02/2025) firmou que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre todas as empresas que integram a cadeia de prestação do serviço. O PicPay, ao lucrar com a atividade de intermediação financeira digital, integra ativamente a cadeia de consumo e submete-se inteiramente ao CDC, sendo parte legítima para responder por fraudes perpetradas em seu ambiente. Preliminar rejeitada. Relação de Consumo, Fraude e Responsabilidade Civil A relação jurídica sub judice é de natureza eminentemente consumerista, aplicando-se o Enunciado da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na validade do débito de R$ 8.399,24 exigido da Autora, referente a uma transação datada de 21/10/2025, e na regularidade da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes [ID 2250506804]. A Autora desincumbiu-se primorosamente de seu encargo probatório mínimo. O documento "Frequência Escolar" [ID 2250507018] atesta de maneira irrefutável que a Autora, servidora pública municipal, estava presente em seu local de trabalho na cidade de Alcobaça/BA no dia e horário em que a operação financeira foi realizada de forma presencial na cidade de São Paulo. Esta gritante incompatibilidade geográfica denota, de forma inequívoca, a ocorrência de clonagem ou fraude sistêmica com o uso de seus dados. Soma-se a isso a robusta confissão advinda da própria contestação do PicPay [ID 2258583310], na qual a ré admite que a CEF acionou o mecanismo de chargeback referente à transação, utilizando a justificativa de fraude (Reason Code 104). Se o próprio banco emissor detectou a falha de segurança a ponto de estornar a transação no sistema da plataforma de pagamentos, a ocorrência da fraude torna-se um fato processual incontroverso. A tese defensiva do PicPay de que houve "fortuito externo" (engenharia social ou culpa exclusiva da vítima) desaba diante das provas. A autorização de transações fraudulentas mediante o uso indevido de dados da consumidora, mormente em localização diametralmente oposta ao seu paradeiro físico, configura grave falha na prestação do serviço de segurança bancária. Tal situação caracteriza tipicamente o fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira explorada pelas rés. Aplica-se de forma direta o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Corroborando esse entendimento, cito precedente do TRF1 (Apelação 0020777-05.2018.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, Julgado em 04/02/2026), que reafirma que instituições atuando em parceria comercial integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela falha de segurança que resulta em fraude. É inadmissível que, mesmo havendo o registro sistêmico da fraude e contestações ativas da consumidora [IDs 2250506651 e 2250507288], a CEF tenha optado por manter o débito e promover a negativação do nome da Autora no Serasa. Trata-se de conduta negligente e abusiva de ambas as instituições, que falharam no seu dever de cooperação, segurança e proteção ao consumidor. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito. No que tange à responsabilização civil extrapatrimonial, a inclusão indevida do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito [ID 2250506804] por um débito comprovadamente oriundo de fraude sistêmica gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento psicológico (inteligência reiterada pelo TRF1 na Apelação 0020777-05.2018.4.01.3300). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras, o caráter pedagógico da medida (evitando a reiteração da falha sistêmica) e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros claros para a reparação de danos decorrentes de fraudes bancárias acompanhadas de inscrição indevida em cadastros de inadimplência (a exemplo do AgRg no Ag 1235525 SP). Em estrita obediência a esses critérios orientadores e adequando o valor à realidade do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende satisfatoriamente à dupla finalidade da condenação. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as rés, precipuamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procedam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, à exclusão definitiva do nome e CPF da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) no que se refere estritamente ao débito de R$ 8.330,22 (contrato referenciado na inicial e no ID 2250506804), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) DECLARAR a inexistência do débito principal no valor de R$ 8.399,24, bem como de todos os juros, multas e encargos dele derivados, referente à transação fraudulenta lançada em 21/10/2025 no cartão de crédito da Autora; c) CONDENAR as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 21/10/2025 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária com base nos índices fixados pela SELIC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil). Nos termos da Portaria COGER – 8388486, determino às rés que procedam ao depósito dos valores a que foram condenadas a título de danos morais. Destaco que a beneficiária deverá: (a) arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Portaria COGER – 8388486); (b) as rés deverão juntar ao processo o comprovante de transferência do valor supracitado, com especificação das contas de origem e de destino; a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. Prazo: 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único da Portaria COGER – 8388486. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo da beneficiária o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es). Sem custas. Sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal