Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1030068-40.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: RSA - FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a parte Impetrante, embora regularmente intimada para sanar vício processual, não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial. No despacho, o Juízo advertiu que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. O prazo transcorreu in albis, permanecendo a parte impetrante inerte quanto ao cumprimento da ordem. É a síntese do essencial. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais dispostos na legislação processual, essenciais à validade do processo. O despacho judicial teve por objetivo sanar irregularidades relacionadas a tais requisitos. A inércia da parte, após a devida intimação do impetrante, demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito nas condições exigidas pela lei. A omissão em cumprir a determinação judicial resulta na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, obstando a análise do mérito da pretensão. No caso, a parte foi intimada para suprir tais omissões e não o fez, motivo pelo qual a inércia da parte atrai a aplicação da norma do art. 485, IV, do CPC, como medida de regularidade processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, arquivem-se. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital