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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047228-69.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1047228-69.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMIRO VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE SANTOS DA SILVA - BA48850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulada pela CEF, que foi aceita pela parte autora (id 2275723930). Nesses termos, tendo a conciliação proposta pelo réu recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o acordo. Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, consistente no pagamento pela Caixa Econômica Federal à parte autora dos valores constantes na proposta de acordo (id 2275723930). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1047228-69.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMIRO VIEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE SANTOS DA SILVA - BA48850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulada pela CEF, que foi aceita pela parte autora (id 2275723930). Nesses termos, tendo a conciliação proposta pelo réu recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o acordo. Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, consistente no pagamento pela Caixa Econômica Federal à parte autora dos valores constantes na proposta de acordo (id 2275723930). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL