Inteiro teor
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002042-84.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA ISABEL DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. No caso, a parte autora, nascida em 17 de abril de 1977, declara exercer a atividade de agricultora familiar e alega estar incapacitada para o trabalho em razão de pé chato congênito (CID-10 Q66.5), artrose primária de outras articulações (CID-10 M19.0), dor articular (CID-10 M25.5) e outras artropatias (CID-10 M12.8). Todavia, o laudo pericial elaborado pelo médico nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para o desempenho das atividades habituais. Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica, e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é portador de Pé chato congênito + Artrose primária de outras articulações + Dor articular + Outras artropatias especificadas não classificadas em outra parte (CID10: Q66.5 + M19.0 + M25.5 + M12.8), porém não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.”. A parte demandante, em impugnação ao laudo pericial (id. 2273282909), requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da perícia médica. Caso esse pedido não seja acolhido, pleiteia, subsidiariamente, a designação de nova perícia judicial, a ser realizada por médico especialista. Sustenta que as conclusões do laudo pericial divergem dos documentos médicos juntados aos autos, os quais, segundo alega, evidenciam a existência de incapacidade laborativa. Quanto às irresignações da parte autora, observo o seguinte: O laudo pericial é categórico ao concluir pela inexistência de impedimento ao exercício de atividade laboral. Além disso, a mera existência de documentos subscritos por médicos assistentes em sentido contrário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. A finalidade da perícia judicial é justamente verificar, por meio de avaliação técnica realizada por profissional imparcial, se os registros médicos e as queixas apresentadas pelo segurado efetivamente demonstram incapacidade laboral. Assim, na ausência de elemento concreto que evidencie eventual desacerto das conclusões periciais, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida em juízo. Verifica-se, ainda, que o laudo foi elaborado com fundamento na avaliação clínica do periciando, considerando as patologias por ele relatadas e os exames apresentados. Desse modo, a prova técnica revela-se válida e apta a integrar o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Também não há necessidade de realização de perícia por médico especialista, uma vez que o profissional nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para avaliar a capacidade laboral. Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que a realização de perícia por especialista deve ser reservada às hipóteses de maior complexidade ou que envolvam doenças raras, o que não se verifica no presente caso. Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes. Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal