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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052980-90.2025.4.01.4000

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1052980-90.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os retroativos do auxílio-acidente NB 228.067.524-7 (sem implantação), com base nos seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB): 27/10/2023; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 228.067.524-7, a ser calculada pela autarquia. Condeno o réu, portanto, a pagar ao demandante somente as prestações do benefício vencidas entre 27/10/2023 e a véspera da DIP, com os acréscimos já pagos administrativamente a partir de 15/04/2024 devidamente abatidos, devendo as parcelas ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n.º 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a adequação da DIB do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052980-90.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANYELLY SANTOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANYELLY SANTOS CHAVES ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI13679) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275802583 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052980-90.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANYELLY SANTOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia central consiste em verificar se é devida a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente para o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o INSS já reconheceu administrativamente o direito ao benefício, implantando-o erroneamente apenas a partir de 15/04/2024. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. O dispositivo é expresso e não comporta interpretação que postergue o início do benefício até a data do requerimento administrativo ou outra data posterior. No caso dos autos, os fatos são incontroversos: a autora sofreu acidente de trânsito, com sequelas definitivas no membro superior esquerdo; usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 26/10/2023 e teve concedido administrativamente o auxílio-acidente (NB 228.067.524-7), com DIB fixada na DER (15/04/2024), em violação ao comando legal acima referido. O próprio perito médico do INSS, na via administrativa, reconheceu expressamente a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, com redução da capacidade para o trabalho que a demandante habitualmente exercia, enquadrando-a no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Portanto, ao conceder o benefício, a autarquia tornou incontroverso o preenchimento de todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões e sequela permanente com redução da capacidade laborativa. A lide restringe-se, portanto, a questão estritamente jurídica: a definição do marco temporal de início do benefício. Quanto à DIB aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, fixou que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91." Nos autos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente foi cessado em 26/10/2023. Portanto, é a partir do dia seguinte a essa cessação que o auxílio-acidente passa a ser devido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os retroativos do auxílio-acidente NB 228.067.524-7 (sem implantação), com base nos seguintes parâmetros: a) data de início do benefício (DIB): 27/10/2023; b) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial; c) renda mensal inicial (RMI): 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária NB 228.067.524-7, a ser calculada pela autarquia. Condeno o réu, portanto, a pagar ao demandante somente as prestações do benefício vencidas entre 27/10/2023 e a véspera da DIP, com os acréscimos já pagos administrativamente a partir de 15/04/2024 devidamente abatidos, devendo as parcelas ser apuradas e corrigidas conforme os índices e critérios previstos na EC n.º 113/2021. Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS promova a adequação da DIB do benefício, em conformidade com os termos desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pequeno valor para a satisfação da obrigação pecuniária na qual o INSS foi condenado, nos termos do art. 12, § 1º, segunda parte, da Lei n.º 10.259/2001. Comunicadas a implantação do benefício e o pagamento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI