Ementa
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas face a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sem honorários. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817892-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALBERTO DE MORAIS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALBERTO DE MORAIS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Foi proferido decisão (Id 85967359) concedendo ao autor a gratuidade da justiça e determinando, ainda, que completasse a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, bem como que continuasse a efetuar o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso. Intimado da decisão, o autor deixou de cumprir a determinação, sendo, outra vez, intimado para fazê-lo (Id 91383042), pelo que decorreu o prazo in albis, conforme atesta a certidão de Id 103167181. Era o que tinha a relatar. Decido. No caso em comento, foi determinada a intimação do autor para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entendesse ser incontroverso, sob pena de extinção. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado: realizar o depósito do valor incontroverso. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas face a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sem honorários. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina