Ementa
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071718-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE CANDIA Advogado do(a) AUTOR: NATHANA VERDEJO GERTRUDES SANTOS - DF55770 REU: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DAYSE CANDIA em face do AERUS – Instituto de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial, objetivando o reconhecimento de sua condição de beneficiária e a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do participante SENAQUERIBE FERNANDES, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A competência da Justiça Federal está disciplinada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, restringindo-se às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. No caso concreto, a pretensão deduzida não versa sobre benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, tampouco envolve o INSS ou qualquer outro ente cuja presença atraia a competência da Justiça Federal. Conforme se extrai da petição inicial, a autora busca a concessão de pensão por morte prevista em plano de previdência complementar fechada administrado pelo AERUS – Instituto de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial, sustentando sua condição de companheira e, subsidiariamente, de ex-cônjuge alimentanda do participante falecido, bem como a existência de direito ao benefício previsto no regulamento do plano. A controvérsia possui natureza eminentemente civil, decorrente da relação jurídica estabelecida entre participante, beneficiários e entidade fechada de previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE (Tema 190 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas envolvendo entidades fechadas de previdência complementar, por decorrerem de relação de natureza contratual, ainda que tais entidades estejam submetidas a regime especial de liquidação. Desse modo, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das competências previstas no art. 109 da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.