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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1041361-41.2025.4.01.3200

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1041361-41.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.239/STJ ao regime do Simples Nacional, à distinção entre imunidade e isenção, e às vedações da Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do Tema nº 1.239/STJ sem distinção quanto ao regime tributário do contribuinte. As demais teses suscitadas já foram objeto de apreciação direta por esta Turma, sob a mesma relatoria, em julgamento anterior de idêntica matéria, que rejeitou expressamente a alegação de que as vedações da Lei Complementar nº 123/2006 impediriam a fruição do benefício fiscal por optantes do Simples Nacional. Não se configura, portanto, omissão, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. 5.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.